Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENICE BENTES FERREIRA
REU: R. E. A. MARINHO - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800301-35.2020.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Serviços Profissionais]
Trata-se de ação em que a parte Autora alega ter concluído o curso de ensino fundamental e médio prestado pela empresa Ré, todavia não ter recebido o diploma em tempo hábil, vez que se formara em 2012, mas até o presente momento lhe é negado o diploma. Requereu assim, expedição do diploma liminarmente, restituição do valor total pago pelo curso e gastos com advogado e indenização por danos morais. A medida liminar foi indeferida. A acionada apresentou contestação com duas preliminares, arguindo no mérito que a parte autora não se formou no curso de ensino fundamental e tendo contratado os serviços para o curso do ensino médio, não é possível emitir o diploma. A parte autora apresentou réplica. Após audiência de conciliação e ausência de demais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASIVA Percebe-se que a preliminar ventilada foi suscitada pela representante da ré, como se demandada fosse. Não obstante, figura como parte acionada apenas a instituição educacional que forneceu o curso a parte autora, a qual portanto, conforme teoria da asserção, possui pertinência para estar no polo passivo da ação, devendo sua responsabilidade ser analisada no mérito. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Tenho que assiste razão a parte requerida, sendo imperioso o acolhimento da prejudicial. Aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que a autora se insere na figura de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto a ré na de prestadora de serviços (art. 3º do CDC), sendo que a requerente objetiva a condenação da ré a reparação por danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço. Partindo-se da premissa de que a relação jurídica encontra-se regida, indubitavelmente, pelo diploma consumerista, aplica-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Segundo a teoria da actio nata, a prescrição da pretensão reparatória se inicia a partir do conhecimento do dano. Segundo lição de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald "a tese da actio nata, reconhecida jurisprudencialmente, melhor orienta a questão. Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, de um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo respectivo titular: Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento". (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Parte Geral e LINDB. São Paulo: Atlas, 13. Ed. 2015. V. 1, p. 622. - grifei). A autora narra que sua formatura ocorreu em junho de 2012, tendo já nos meses seguintes recebido resposta negativa da ré em fornecer o diploma, porém apenas ajuizou a presente no ano de 2020, encontrando-se prescrita a pretensão.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso II do NCPC decretando a prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte acionada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade face a gratuidade deferida. P.R.I. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 4 de outubro de 2023. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito