Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MEDIO COLEGIO ALVORADA LTDA - ME Endereço: desconhecido. Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: LUIS MARQUES DE MORAES FILHO Endereço: Rua Capixaba, 116, Centro, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000.Contato Telefônico: SENTENÇA 1)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0021697-36.2017.8.14.0028 AÇÃO:MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDICO COLEGIO ALVORADA - ME, em face de LUIS MARQUES DE MORAES FILHO, todos qualificados nos autos. 2) A parte autora alegou, em síntese, ser credora da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), consubstanciado em dois cheques, nº 014997, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), emitido em 03/03/2017 e nº 014999, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), emitido em 03/02/2014, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do §2º do art. 701 do CPC. 3) Citada o requerido, este não apresentou embargos. 4) É o que importa relatar. Decido. 5) Preliminarmente, entendo que os autos estão suficientes instruídos, bem como entendo que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6) REVELIA: 7) Diante da ausência de contestação do requerido, conforme certificado nos autos, DECRETO SUA REVELIA e presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (Art. 344, do CPC), vez que inexistentes as condições descritas no Art. 345, do CPC. 8) O regime adotado será o da Lei no 7.357, de 02/09/1985, que dispõe sobre o cheque e subsidiariamente o Código Civil. 9) A ação Monitória é o instrumento colocado à disposição do credor de quantia certa para que possa requerer, em juízo, a expedição de mandado de pagamento, quando a pretensão for o recebimento de soma em dinheiro. 10) Verifica-se que a presente ação monitória está embasada em cheque sem força executiva. Portanto, título hábil para manejar a monitória, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos da tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 628 e teor da súmula 503. Oportuna, também, a reprodução do teor da Súmula n. 299, do Col. STJ: 11) “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. 12) Observa-se ainda que o STJ tem deixado claro que, na hipótese dos autos, não cabe ao autor comprovar a causa debendi, sendo ônus do réu a alegação e prova de qualquer irregularidade, em relação à emissão do título ou à cobrança efetuada, tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 564 e súmula 531. 13) No caso concreto o autor apresentou dois cheques que indicam a existência de dívida no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem como memória de cálculo no Num. 26488342 - Pág. 5, com o valor da dívida atualizado até o ajuizamento da ação, no importe de R$ 2.786,17 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos). 14) Sobre os juros de mora apontados na memória de cálculo, entende o STJ que que os juros moratórios incidirão a partir do vencimento da dívida quando a obrigação contratada se revelar positiva e líquida, mesmo quando objeto de cobrança em ação monitória. Assim, o termo inicial dos juros de mora é a data da primeira apresentação para pagamento dos cheques, que são objeto de cobrança na via da presente ação monitória, conforme consta na memória de cálculo de (fls. 19). Nesse sentido, já foi julgado: 15) “RECURSO ESPECIAL. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Ação monitória ajuizada para cobrança de cheques prescritos, ensejando controvérsia acerca do termo inicial dos juros de mora. 2. Recente enfrentamento da questão pela Corte Especial do STJ, em sede de embargos de divergência, com o reconhecimento da contagem a partir do vencimento, em se tratando de dívida líquida e positiva. 3. "Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material." (EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014) 4. Pequena alteração na conclusão alcançada pela Corte Especial por se estar diante de dívida representada em cheques, atraindo a incidência do art. 903 do CCB c/c 52, II, da Lei 7357/85, que disciplinam o 'dies a quo' para a contagem dos juros legais. 5. Termo inicial dos juros de mora fixado na data da primeira apresentação dos títulos para pagamento. 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp nº 1357857 / MS (2012/0260824-6)” 16)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, representativo da importância de R$ 2.786,17 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês, incidentes a partir da data estampada na cártula (03/02/2014), até seu efetivo pagamento. 17) Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (Art. 85, §2º, do CPC). 18) Intimem-se para recolhimento das custas devidas. 19) Caso não sejam pagas, inscreva-se as custas devidas pela parte requerida em dívida ativa, observando-se o disposto no art. 46 da Lei 8328/15, com as alterações da Lei 8.283/2017. 20) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. 21) Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 22) Intimem-se. Cumpra-se. 23) Datado e assinado eletronicamente. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc. 01 Petição inicial e documentos Petição Inicial 21050712305100000000024848928 Doc. 02 Decisão interlocutória Documento de Migração 21050712305100000000024849030 Doc. 03 Petição Documento de Migração 21050712305100000000024849031 Doc. 04 Termo de audiência, mandados e certidões Documento de Migração 21050712305100000000024849032 Doc. 05 Petição Documento de Migração 21050712305100000000024849034 Doc. 06 Ato ordinatório Documento de Migração 21050712305100000000024849035 Doc. 07 Certidão de digitalização Documento de Migração 21050712305100000000024849036 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051910413373100000025286066 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051910413373100000025286066 Petição Petição 21052415342849800000025483395 MANDADO MANDADO 21060209570413800000025835762 MANDADO MANDADO 21060209570413800000025835762 Certidão Certidão 21061412081418800000026254761 CÓPIAS DO MANDADO E DO PAINEI DO OFICIAL DE JUSTIÇA DO SISTEMA PJE Devolução de Mandado 21061412081434100000026254774 MANDADO MANDADO 21060209570413800000025835762 Certidão Certidão 21112600161481700000040536520 Certidão Certidão 22061010405404900000062158951 Certidão de custas Certidão de custas 22061013070601200000062197335 COLEGIO X LUIS - FINALIZADO SEM CUSTAS - PAPELETA Relatório de custas 22061013070625600000062197337