Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0041028-05.2010.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO HONDA S/A. Nome: RAFAEL GOMES DA COSTA Endereço: TRAVESSA JOSÉ FERREIRA VIANA, N. 898, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, distribuída originariamente enquanto Busca e Apreensão, com as partes acima identificadas. Após o ajuizamento da lide, este Juízo determinou a juntada de documento original. Ocorre que, decorrido mais de 01 ano desde a concessão do prazo, o autor sequer apresentou manifestação, deixando precluir o prazo que lhe fora concedido. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A execução de um crédito deve retratar uma obrigação certa, líquida e exigível, de modo que, devem restar devidamente comprovados os elementos subjetivos e objetivos (quem é o credor e o devedor; e o que se deve); a quantificação do que se deve; bem como, a possibilidade de cumprimento imediato, porquanto não se sujeita a termo ou condição, conforme entendimento doutrinário (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015., p. 1126). Note-se, portanto, que as condições da ação e pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo são expressamente delimitados pelo Código de Processo Civil, tornando-se, pois, requisito inafastável ao prosseguimento da lide. NO CASO EM APREÇO, passados anos desde o ajuizamento da lide e a determinação de juntada de documento original, a parte autora resta silente, sem adotar qualquer providência para viabilizar o escorreito andamento do feito, na tentativa estúrdia de se esquivar da obrigação de juntada da via original do contrato, que lhe foi determinado pelo Juízo. O cenário caracterizado nos presentes autos conduz à conclusão que, desde a inicial, a ação já se encontrava maculada, haja vista que o exequente não colacionou o contrato original onde se consubstancia o crédito perseguido, de sorte que é indispensável que o credor tenha a posse do documento original, consoante o Princípio da Cartularidade ou Incorporação. Assim, o credor deve ter em sua posse o título/documento onde se consubstancia o crédito perseguido, para que possa exercer o direito a este crédito. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. [...] A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.277.394/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 28/3/2016.) Neste sentido, a via original é documento indispensável ao ajuizamento da lide cuja pretensão esteja amparada na cártula, logo, uma vez determinada sua juntada aos autos, a resistência do requerente impede o exercício do direito ao crédito. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível. Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do autor causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, notadamente quando ajuíza ação de execução sem o título original adequado às exigências legais. Olvidou o autor que o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, revogo eventual liminar concedida e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS. DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, considerando que não realizada a triangulação processual. Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. P. R. I. C. Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual. Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital