Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008436-34.2018.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: SANTANNA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Endereço: desconhecido Nome: G. M. COMÉRCIO DE MADEIRAS E REPRESENTAÇÕES RIO DOCE LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: GERALDO MAURICIO MARQUES Endereço: desconhecido DECISÃO 1. Consta nos autos, pendente de apreciação, requerimento de arresto via SISBAJUD do valor executado, fls.3 do id.61825993. 2. Ocorre que, até a presente data, não houve citação do Executado e, mesmo à luz do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via Sisbajud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do Sisbajud, antes da citação do executado, é necessário pelo mesmo, que tenham sito esgotadas as medidas citatórias disponíveis, e, ademais estejam presentes os requisitos da cautelar, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL-ARRESTO ON-LINE- BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUSITOS DA MEDIDA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO Mesmo à luz do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Destarte, a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD apenas pode ser efetivada quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, ou, pelo menos, quando forem esgotadas as medidas citatórias disponíveis, e, ademais, estejam presentes os requisitos da cautelar, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. (TJ-MS - AI: 14050208420178120000 MS 1405020-84.2017.8.12.0000, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 28/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) 3. Assim, observando que a parte Exequente não demonstrou ter esgotado as diligências com a finalidade de localização do endereço da parte Executada, por ora, indefiro o requerimento de bloqueio de valores via Sisbajud. 4. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço atualizado dos Executados ou requerer o que entender de direito. 5. Deixando a parte exequente transcorrer “in albis” o prazo acima determinado, venham os autos conclusos para análise da aplicação da suspensão prevista em art. 921, III, c/c §1º e 2º, CPC-2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão serve como Mandado e Carta de Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema.. (assinado eletronicamente) MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704