Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 15 DIAS O Exmo. Sr. Dr. João Augusto de Oliveira Jr., Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que tramita perante esta especializada os autos de Medidas Protetivas autuados sob o nº 0026754-12.2019.8.14.0401, em que figuram como vítima VERA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS filha de RAIMUNDA BABOSA DOS SANTOS, RG 6082130 (SSP/PA), nascida em 11/12/1987 e como requerido MARCOS AURÉLIO SILVA DO AMARAL. E em cumprimento à Decisão judicial, expede-se o presente EDITAL, cuja finalidade é a INTIMAÇÃO da REQUERENTE acima nominada, dos termos da SENTENÇA proferida nos respectivos autos, que pode ser visualizada integralmente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mas que aplicou de imediato a(s) seguinte(s) medidas(s) protetiva(s) de urgência, em relação ao agressor: Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0026754-12.2019.8.14.0401. BOP nº: 00538/2019.100935-1. SENTENÇA/MANDADO: VERA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS, requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de MARCOS AURÉLIO SILVA DO AMARAL, ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica. Após deferimento das medidas de urgência, foi determinada a intimação da requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e informar endereço do Requerido, no entanto, conforme informações de Certidão de ID 46186235, a requerente não foi localizada no endereço indicado nos autos e, segundo informações de terceiros, ela mudou de endereço. É o Relatório. Decido. Depreende-se do artigo 77, V do Código de Processo Civil ser dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Verifica-se dos autos que a vítima não promoveu a atualização de dados essenciais ao regular desenvolvimento do processo, mudando de endereço sem informar ao Juízo, o que configura dentre o rol das condições da ação, a falta de interesse processual, que deve ser demonstrado pelas partes não só no momento de sua propositura, mas durante o todo o decorrer da instrução do processo, sob pena de ser extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III e VI do Código de Processo Civil, por falta interesse processual superveniente da vítima, REVOGANDO AS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. Intime-se a Requerente por edital. Sem custas processuais. Ciente Ministério Público. Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 31 de agosto de 2022. JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR. JUIZ DE DIREITO TITULAR. 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER