Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855423-46.2022.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 311, KM 1, NOVA MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66630-480 Promovido(a): Nome: MANOEL SINAIR RIBEIRO RODRIGUES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 311 KM 1, Ulisses Guimarães - 101 D, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-590 DECISÃO Intimada a emendar a exordial juntando aos autos documentos que comprovassem a liquidez, certeza e exigibilidade dos valores consignados a título de “despesas de cobrança” nos cálculos de Id’s 69646510 e 69646511, a parte exequente apresenta novos memorias de cálculos sem as referidas cobranças, razão pela qual recebo a emenda vinculada nos Id’s nº. 70149018 e 70149020 dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil. Avanço ao juízo de admissibilidade da demanda.
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial. A obrigação executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95. Esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo. Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”. Por conseguinte, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinária e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até que o valor principal do débito – sem considerar os honorários advocatícios – alcance o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, devendo a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida constante nos cálculos de Id’s nº. 70149018 e 70149020, no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015). Certifique a Secretaria se houve o pagamento. Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 29 de agosto de 2022. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível