Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800154-60.2019.8.14.0096.
EXEQUENTE: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678 Polo Passivo: Nome: ARTHUR FELIPE DIAS DA SILVA Endereço: Rua São Francisco, 35, Anaisse, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 Nome: KAIO FELIPE DE SOUZA MENDONCA Endereço: Rua Alameda São Francisco, 35, Anaisse, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 SENTENÇA/MANDADO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São Francisco do Pará EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Alienação Fiduciária]
Trata-se de pedido de homologação de acordo, apresentado em autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, pelas partes exequente e executada, ambos devidamente qualificados e representados através de seus advogados, nos autos do processo em epígrafe. Em petição de ID 13177237 consta que as partes, devidamente assistidas, informam que compuseram amigavelmente e requereram a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, tendo como objeto as cláusulas ali contidas. Em petição de ID 30898605 a exequente informou que houve quitação integral do acordo pelo executado e requereu a extinção do feito. É o bastante para relatar. Segue decisão. Em relação ao acordo apresentado, segundo o art. 200, caput, do CPC determina: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontades produzem imediatamente a constituição ou extinção de direitos processuais”. Por sua vez, na hipótese dos autos tenho que as partes são capazes e estão regularmente representadas, o objeto do acordo é lícito e possível, está revestido da forma prescrita em lei, não há vícios sociais ou do consentimento que possam macular o ato, de sorte a homologação dever ser levada a efeito e que terá efeito de sentença. Verifico ainda a quitação integral do valor estipulado no acordo. Posto isso, HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e consequentemente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da obrigação satisfeita. Sem custas (art. 90, §3º, CPC). Diante da evidente ausência de interesse recursal, determino a certificação do trânsito em julgado, que ocorrerá na data da publicação desta sentença. Cumprida as formalidades legais, dê-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Servirá a presente sentença como mandado. São Francisco do Pará, data e hora registrada no sistema. - Assinado digitalmente -