Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0800929-37.2022.8.14.0301 Excipiente: ART FARMA LTDA - EPP Excepto: RUBEM ARRUDA DE SOUZA DECISÃO
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial concernente em crédito decorrente de aluguéis proposta por Rubem Arruda de Souza em face de Art Farma Ltda, em que a empresa executada apresentou exceção de pré-executividade. Aduz a excipiente que já adimpliu praticamente a totalidade do débito exequendo, a saber, os aluguéis referentes ao período de junho de 2021 a janeiro de 2022 e que eventuais valores remanescentes seriam objeto de Ação Revisional de Aluguel por si ajuizada, e que tramita na 3ª Vara Cível e Empresarial sob a número 0802702-20.2022.8.14.0301. Esclarece que, na referida ação, pleiteia a alteração do índice de correção monetária do contrato objeto da lide, sob a alegação de onerosidade excessiva do reajuste pelo índice estabelecido no contrato. Afirma que o valor mensal do aluguel cobrado pelo excepto, conforme índice contratual, seria na importância de R$ 10.861,39 e que, na referida ação revisional, pleiteia a redução do valor mensal para a importância de R$ 8.690,29 e que o juízo da 3ª Vara Cível teria concedido tutela provisória de urgência deferindo a redução provisória do valor do aluguel para R$ 9.775,84, valor esse a ser aplicado somente a partir da citação, conforme determinado na própria decisão. Entende que, por isso, a presente ação deva ser extinta sem julgamento do mérito, em virtude de suposta falta de interesse de agir. Subsidiariamente, pleiteia a reunião dos processos na 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém ou a suspensão deste até o julgamento daquele. Além disso, impugna o valor exequendo, em virtude de suposto excesso, tendo apontado como correto o valor de R$ 23.542,98 e requerido, ainda, ao final, a designação de audiência de conciliação. Em contrarrazões, a excepta esclareceu que a ação revisional em comento foi ajuizada após o ajuizamento da presente execução e que, ademais, o crédito executado nos presentes autos jamais seria alcançado por eventual sentença que viesse a julgar procedentes os pedidos formulados pela excipiente na ação revisional, uma vez que os efeitos somente retroagiriam até a data de citação, data posterior débitos objeto da presente demanda. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos do processo nº 0802702-20.2022.8.14.0301 é possível verificar que essa ação foi ajuizada em data posterior à presente ação, e que, de fato, eventual sentença de mérito naqueles autos, ainda que favorável à parte excipiente, não afetaria a dívida anterior à data de citação o que, por si só, já seria suficiente para rejeitar a exceção de pré-executividade. Além disso, a ação revisional já foi sentenciada, tendo sido julgados improcedentes os pedidos ali formulados, o que redunda em perda do objeto da exceção de pré-executividade, pelo menos no que diz respeito à alegação de litispendência. Por outro lado, a excipiente alega, ainda, excesso na execução, indicando o valor de R$ 23.542,98 como sendo o correto do débito aqui discutido. A exceção de pré-executividade é peça apta a atacar a execução no que diz respeito a matérias de ordem pública, já o excesso de execução, não é matéria que possa ser apreciada pela via eleita, uma vez que não pode ser reconhecida de ofício e ainda depende de dilação probatória. Ademais, os embargos à execução dependem de prévia garantida do juízo, seja pela penhora, seja pelo depósito voluntário realizado pelo devedor com essa finalidade, nos termos do ENUNCIADO 117 do FONAJE. Assim exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta. Junte a parte exequente cálculo atualizado da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão, a fim de ser tentado o bloqueio do valor exequendo. Belém/PA, 29 de agosto de 2023. MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível