Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Tratam os autos eletrônicos de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (proc. nº 0425076-27.2016.8.14.0133), interposta pelo ESTADO DO PARÁ, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, no bojo da AÇÃO DE EXECUCÃO FISCAL proposta pelo ora apelante, em face de VOTORANTIM CIMENTOS N/ME S/A. Em síntese, o Estado do Pará ajuizou ação de execução fiscal objetivando a cobrança de valores devidos, no montante de R$ 217.467,57 (duzentos e dezessete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), conforme CDA de ID 17308266 – Pág. 3. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que a dívida já havia sido paga no momento em que foi ajuizada a ação de execução, sendo necessária a extinção do processo, bem como a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência. ID 17308269 Por conseguinte, o Estado do Pará se manifestou nos autos, requerendo a extinção da execução sem ônus para as partes, em razão do cancelamento da inscrição dos débitos em Dívida Ativa, na forma do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. ID 17308278 O juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos (ID 17308279): “(...) Decido. Considerando o cancelamento da inscrição em dívida ativa que ensejou a presente execução, conforme informado pela própria parte exequente, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei nº. 6.830/80, bem como no art. 924, III, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. Considerando o disposto no art. 26 da Lei nº. 6.830/80, não há condenação em custas. Contudo, condeno o executado em honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Artigo 82, §3º, I, do CPC (STJ - AgInt no REsp: 1942661 RJ 2021/0174328-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).” A executada, em sede de embargos de declaração, apontou a contradição existente ao ter sido condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, pugnando pela correção da contradição. ID 17308281 O exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. ID 17308285 O juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos (ID 17308286): “Vislumbrando a sentença embargada observo que, de fato há contradição quanto à condenação da parte embargante em honorários, pois que, os honorários advocatícios de sucumbência, no caso em questão, deverão ser aplicados à parte exequente, diante do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa após a citação (STJ - AgInt no REsp: 1942661 RJ 2021/0174328-1, Relator: Des. Ministro MANOEL ERHARDT, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). Razão pela qual, entendo que os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a contradição alegada.
Ante o exposto, decido acolher os embargos de declaração, suprindo a contradição na sentença para o fim de condenar a parte exequente, ora embargada, em honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Artigo 85, §3º, I, do CPC.” Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID 17308288), alegando, em suma, a necessidade de reforma da decisão recorrida, em razão do descabimento da condenação em honorários advocatícios, visto que esta supostamente iria contra o art. 26 da LEF. Presentes as contrarrazões. ID 17308292 Encaminhados os autos ao Ministério Público, o parquet se manifestou pelo desinteresse recursal. ID 17383946 Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Cinge-se a análise da questão se acertada ou não a sentença do Juízo a quo que condenou o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §3º, I, do CPC. Inicialmente, o que se observa é que o Recurso de Apelação interposto pela parte exequente traz como argumento principal a necessidade de reforma da decisão recorrida, em razão do descabimento de condenação em honorários advocatícios, visto que esta supostamente iria contra o art. 26 da LEF: Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes Porém, tal argumento não merece prosperar, uma vez que o entendimento já consolidado no Supremo Tribunal de Justiça é no sentido de serem devidos os honorários advocatícios para a parte executada quando da extinção do executivo fiscal, por cancelamento administrativo da CDA, após a citação do executado(a). Bem como após a apresentação de defesa pela executada, seja por intermédio de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, em razão do princípio da causalidade. Logo, tendo em vista que a manifestação do Apelante noticiando o cancelamento da certidão de dívida ativa apenas sobreveio após a efetiva citação e o protocolo da defesa pela Apelada, plenamente cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Ainda, aduz o Recorrente que, ao fixar a condenação do Estado em honorários em percentual sobre o proveito econômico, a decisão recorrida deixou de se manifestar sobre os pedidos subsidiários do Estado, a respeito da fixação por equidade em caso de cancelamento, e de redução pela metade. Porém, não há que se falar, no presente caso, em fixação dos honorários por equidade, já que o STJ, ao julgar o Tema 1.076 sob a sistemática de recursos repetitivos, consolidou entendimento pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatório a observância de percentuais previstos no art. 85 do CPC. Do mesmo modo, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, e o valor da causa for muito baixo. Logo, não há que se falar em qualquer necessidade de reforma da decisão recorrida, devendo esta ser mantida em sua integralidade para manter a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em razão do cancelamento administrativo da CDA em momento posterior ao ajuizamento do Executivo Fiscal, após a válida citação da executada bem como a oposição de exceção de pré-executividade por esta, em harmonia com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e devidamente seguida por este Egrégio Tribunal. Nesse sentido é o entendimento de diversos Tribunais pátrios e deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXTINÇÃO DO FEITO - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA - CITAÇÃO DOS DEVEDORES - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA POSTERIOR – ISENÇÃO DO ART. 26, DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS EM FAVOR DOS EXECUTADOS – DEVIDOS – REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º) – INCABÍVEL - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11º, DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Fazenda Pública somente é isenta do pagamento do ônus sucumbencial previsto no art. 26, da Lei nº 6.830/80, quando o pedido de extinção por cancelamento da CDA se der antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa. Se a Fazenda Pública peticionou informando o cancelamento da CDA somente após a tentativa de penhora online e apresentação de exceção de pré-executividade, é devido ao causídico dos executados os honorários. Incabível a aplicação do art. 90, § 4º do CPC, uma vez que a procedência dos pedidos não foi de plano reconhecida pela Fazenda Pública. In casu, a nulidade da CDA se deu após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade, ou seja, após a atuação da defesa. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, o Tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, não ultrapassando o percentual máximo disposto no § 2º, do art. 85, do CPC. (TJ-MT - AC: 00092423020168110037 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/02/2020) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. DESISTÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Em execução fiscal, é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa ocorre após a intimação do executado e a apresentação de embargos à execução ou exceção de pré-executividade. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. O art. 26 da Lei 8.630/1980 não é aplicável às hipóteses em que a Fazenda Pública deu causa ao ajuizamento da demanda. 3. Sentença mantida. Honorários majorados. (TJ-DF 07440026220218070016 1764051, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 27/09/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015.1. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1838675 SP 2019/0278907-8, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO. CANCELAMENTO DO DÉBITO. PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADO PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROCESSUAIS CABÍVEIS. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A imposição dos ônus processuais, no direito pátrio, pauta-se pelo princípio da causalidade, associado ao princípio da sucumbência, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. 2. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, o qual estabelece que “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes” somente é aplicável quando a extinção ocorre antes da citação da parte executada. 3. Ainda que a executada tenha se valido de outros meios que não os embargos à execução, como, por exemplo, a exceção de pré-executividade, afigura-se cabível a condenação em honorários advocatícios. 4. Honorários advocatícios arbitrados conforme artigo 85 do CPC/15. 5. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade (TJ-PA - APL: 08557104820188140301, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 16/11/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2020) Nesse sentido, entendo ser correta a sentença proferida pelo magistrado a quo, que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de manter a referida sentença em todos os seus termos. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator