Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRADESCARD S/A
EXECUTADO: SUELY DE ASSIS CARVALHO Nome: SUELY DE ASSIS CARVALHO Endereço: MAJOR ELIEZER LEVY, 242, SOUZA, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 DESPACHO-MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855595-85.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 784, incisos III e ss, do CPC. Desta forma, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando, pormenorizadamente, o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). INT., DIL. E CUMPRA-SE. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071221362439200000066503400 procuracao_bradesco Procuração 22071221362460800000066503405 estatuto_bradesco_cobranca Documento de Identificação 22071221362506600000066503407 558_1329766_93055_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22071221362565000000066503408 93055_2200252694_1329766 Documento de Comprovação 22071221362609100000066503411 93055_2200252694-143321 Documento de Comprovação 22071221362665500000066503413 Certidão Certidão 22072722373203400000069116957 Relatório de conta 0855595-85.2022.814.0301 Documento de Comprovação 22072722373219600000069116958