Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO VALE DO URAIM LTDA Nome: POSTO VALE DO URAIM LTDA Endereço: desconhecido
EXECUTADO: M. A. RISUENHO DA SILVA TRANSPORTES EIRELI Nome: M. A. RISUENHO DA SILVA TRANSPORTES EIRELI Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0011153-53.2017.8.14.0039 Vistos os autos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por POSTO VALE DO URAIM LTDA em face de M. A. RISUENHO DA SILVA TRANSPORTES EIRELLI EPP – TRANSPORTES ANGELIM, todos qualificados nos autos. 2. Após certa tramitação, as partes entabularam acordo (id. 61914869), pactuando que a executada pagará ao exequente o crédito devido no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em uma única parcela, a ser depositada respectivamente na conta corrente da executada, Banco do Brasil, Ag.:820-6, CC.:9950-3, Titular: Posto Vale do Uraim LTDA, CNPJ:04.990.354/0001-81. Portanto, após a comprovação do pagamento o exequente realizará a devolução do veículo que está depositado consigo (TOYTA HILUX CD 4X4 SRV, Placa: JTE-9519, Chassis:8AJFZ29G966030548, Cor: Prata). 3. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 4. No caso dos autos, verifico que as partes manifestaram interesse em conciliar. Logo, considerando a manifestação da vontade na resolução do conflito, não verifico vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para o efetivo cumprimento do acordado. 5. Segundo os artigos 840 e 841 do Código Civil, quando se trata de direitos patrimoniais de caráter privado, é lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ainda, o artigo 200 do CPC, aduz que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Logo, cabe ao juízo tão somente a fiscalização da legalidade do acordo. 6. Ante ao exposto e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação havida entre as partes e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. 7. Custas e honorários na forma do acordo. Sendo este silente, na forma do art. 90, § 2º do CPC. Em havendo custas remanescentes, isentas na forma do art. 90, § 3º, também do CPC. 8. Considerando a expressa renúncia ao prazo recursal constante ao id. 88547965, declaro o trânsito em julgado e determino o imediato arquivamento dos autos, com as cautelas e advertências legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Esta sentença servirá, inclusive por cópia, como ofício e mandado, nos termos do provimento nº.03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704