Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AV BRASIL, 2525, (Alacid Nunes), Centro, REDENçãO - PA - CEP: 68550-005
EXECUTADO: ELTON NUNES Nome: ELTON NUNES Endereço: Avenida Costa e Silva, 195, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-050 DECISÃO
0006374-76.2013.8.14.0045
Vistos, etc. Através de exceção de pré-executividade, alega a executada que o valor da execução é superior ao devido. Com efeito, a exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, destina-se a questionar matéria de ordem prejudicial, que pode ser reconhecível, inclusive, de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como, ilegitimidade de parte, falta de interesse, impossibilidade jurídica do pedido, inexistência de pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual, incompetência do juízo, bem como alguma causa modificativa, extintiva ou impeditiva do direito exequente, desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. Sobre o argumento ventilado pela parte ré, de prescrição da pretensão, verifica-se que a primeira prestação inadimplente ocorreu em 29/08/2009 e a ação de execução de título extrajudicial foi distribuída em 12/09/2013, verificada, então, a inocorrência de prescrição. Nesse ínterim, razão não assiste à executada. A exceção de pré-executividade somente se justifica nas hipóteses em que se percebe de maneira induvidosa e segura a ausência das condições da ação de execução. Apega-se a executada a parcos argumentos que não se coadunam com o princípio que enseja a defesa do executado, via de exceção de pré-executividade, posto que a matéria condizente com a própria executoriedade do título, tecnicamente, deve ser deduzida em sede de impugnação. Ademais, quanto à prescrição alega o executado que ocorreu porque até a presente data não teria ocorrido a constrição de bens. Todavia, é sabido que tais atos não têm condão de interromper a prescrição, o que já se deu com a citação neste feito (CC. artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973). Em face do exposto, rejeito integralmente a presente objeção de pré-executividade, devendo o feito prosseguir nos seus ulteriores termos. Decorrido o prazo para pagamento da quantia pretendida na execução, o bloqueio de valores prevalece para efeito de atingimento da finalidade perseguida na causa. Desta feita, determino a indisponibilidade de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, nas contas do executado, ELTON NUNES, CPF nº 006.167.476-16, na expressão de R$ 205.850,71 (duzentos e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e um centavos). Em seguida, intime-se o executado para se manifestar a respeito, no prazo de 5 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação. Redenção-PA, data registrada no sistema. Juiz de Direito Assinado Digitalmente