Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: GUAMÁ - TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S/A, VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S/A - V.V.R, e SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A (Representante: Pedro Bentes Pinheiro Filho - OAB/PA 3210)
RECORRIDO: HERMISON DARIL AGUIAR DA SILVA (Representante: José Carlos Lima da Costa - OAB/PA 9654) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800854-56.2018.8.14.0133 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 14690865, de 20/6/23), interposto pelas empresas GUAMÁ - TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S/A, VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S/A - V.V.R.- e SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, cujas ementas têm o seguinte teor: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA QUE NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA COM DEMANDA INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO A UNÂNIMIDADE” (ID 12830369). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR UNANIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. É cediço que o recurso de embargos de declaração destina-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC-15. 2. Inexiste afronta quando o Acórdão se pronuncia, de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos. 3. A oposição dos aclaratórios caracterizou, tão-somente, a irresignação do Embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. 4. Inexiste vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de Declaração rejeitados por unanimidade com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa”. A parte recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no que pese a oposição de embargos de declaração, em que foi reiterada a tese sobre a litispendência evidenciada, na medida em que o objeto da ação individual seria idêntico ao da ação coletiva processada sob o nº 0800524-93.2017.8.14.0133, destinada ao exame da obrigação de reparação por supostos danos morais sofridos em virtude da operação da Central de Processamento e Tratamento de Resíduos de Marituba – CPTR Marituba, o Colegiado Ordinário manteve o acórdão embargado que deu provimento à apelação do ora recorrido. Assim é que apontou como violado o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, por entender que não houve o necessário enfrentamento das matérias contidas nos arts. 267, § 3º do CPC/1973; 64, §1º e 485, § 3º, do CPC/2015; 3º e 267, VI e § 3º do CPC/1973/ e 17, 18, 485, VI e § 3º do CPC/2015; c/c os arts. 265, 927, 932, III e 944 do Código Civil, assim como dos arts. 5º, caput e LIV, 109, I, e 175 da Constituição Federal; e arts. 9º, §§2º e 10, da Lei Federal nº 11.445/2007, e Lei Federal nº 8.987/1995. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante os termos da certidão sobre o decurso do prazo juntada sob o ID 15093574. É o relatório. Decido. Em certa medida, o recurso especial está deficientemente fundamentado, porquanto menciona violação de dispositivos infraconstitucional (art. 64, §1º, do CPC) e constitucional (art. 109, I, da CF/88) relativos à incompetência jurisdicional, quando sua tese diz respeito à litispendência, o que impede a exata compreensão da dimensão da controvérsia suficiente a atrair, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (v.g., AgInt no AREsp n. 2.251.718/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; e AgInt no REsp n. 2.051.086/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.). Em relação à possibilidade do ajuizamento de ações individuais com idêntico objeto de ação coletiva, observa-se que o Colegiado Ordinário firmou seu convencimento com apoio na interpretação dada aos arts. 81, 103, III, e 104 do Código de Defesa do Consumidor pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se colhe do seguinte trecho do voto-condutor do acórdão recorrido, in verbis: “Como explicitado anteriormente, quando do julgamento monocrático, não se pode falar de litispendência entre uma demanda coletiva e uma demanda individual. O artigo 81 e 104 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), disciplina a matéria: "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - (...); II - Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum." "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: I - (...); II - (...); III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81." "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Salutar lembrar, que o STJ analisando os referidos artigos reassentou o entendimento de não haver litispendência em tais casos: “nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, adotou-se, no Brasil, o sistema opt out para alcance dos efeitos da coisa julgada erga omnes produzida no julgamento de procedência das ações coletivas de tutela de direito individual homogêneo, ao mesmo tempo em que se afastou, expressamente, a caracterização de litispendência, mesmo porque ausente a tríplice identidade dos elementos da ação” (REsp 1620717/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). Em igual sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (...) IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90. X. Segundo a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). (...) (REsp 1751667/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021). Assim, conforme se depreende dos julgados supra que tratam do microssistema das lides coletivas, não induz litispendência a ação individual com idêntico pleito da ação civil pública, ou seja, pode a parte opinar pela ação individual, de maneira que o que ocorrerá é que não será beneficiada pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva. Por sua vez, o agravante afirma que a parte agravada não demonstrou o dano específico hábil a propositura da ação individual (dano reflexo ou de ricochete), entretanto, verifica-se que a demanda fora extinta de forma prematura, eis que indeferida a exordial sem dar a oportunidade de a parte autora demonstrar o referido dano. Dessa forma, não resta dúvida que a extinção da ação individual sob o fundamento de que há uma demanda coletiva supostamente com o mesmo objeto, o que justificaria a ocorrência do fenômeno processual da litispendência, não se mostra adequada e nem escorreita. Lembro, que a inicial foi indeferida sem que fosse oportunizado para a parte agravada a possibilidade de demonstrar se há ou não diferença entre as demandas, o que fere indubitavelmente o direito de ação. Portanto, constato que não merece provimento ao agravo interno, na medida em que afastada qualquer possibilidade da ocorrência de litispendência no caso concreto, seja pela normativa constitucional do exercício do direito de ação, seja pela legislação regente da matéria e, não menos importante, na esteira da jurisprudência dominante do STJ. Assim, estando a decisão monocrática guerreada em total conformidade com a legislação pátria e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nada há de ser reformado”. (ID 12167294). Além disso, cotejando as razões recursais com os termos do acórdão recorrido, conclui-se que não houve impugnação suficiente capaz de desconstitui-lo, na medida em que a parte não colaciona nenhum julgamento do Superior Tribunal de Justiça contemporâneo ou posterior, proferido em sentido oposto aos dos acórdãos daquela Corte que embasaram o convencimento do Colegiado Ordinário. Ademais, conforme se extrai do voto-condutor do acórdão proferido nos autos do recurso especial nº 1110549/RS (trânsito em julgado em 19/8/2010), paradigma da Tese 60 firmada sob o regime dos recursos repetitivos, “o direito ao ajuizamento individual deve também ser assegurado, no caso de processos multitudinários repetitivos, porque, se não o fosse, o autor poderia sofrer as consequências nocivas ao seu direito, decorrentes de acidentalidades, que levassem à frustração circunstancial, por motivo secundário, do processo principal, (...)”. Portanto, incidente à espécie o óbice do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, melhor sorte não assiste às empresas recorrentes, dado que para o STJ “não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (v.g., AgInt no AREsp n. 2.279.280/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.), como no caso. Ademais, para aquela Corte Superior, “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou de rediscussão do julgado” (v.g., AgInt no AREsp n. 2.245.165/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.). Nesse cenário, verificado que o entendimento firmado pela Turma Julgadora no que concerne aos contornos dos embargos de declaração coincide com orientação adotada no STJ, incidente o óbice da Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), cuja aplicação adequa-se às insurgências versadas nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional (v.g., AgInt no AREsp n. 2.222.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.). Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), pela incidência dos óbices contidos nos enunciados 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, único recurso cabível contra o juízo primário admissibilidade (EARESP 2039129/SP - 2021/0400571-2, julgado em 21/6/23 pela Corte Especial do STJ), certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício