Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARGI LTDA Nome: MARGI LTDA Endereço: BR 316 KM 1 SHOPPING CASTANHEIRA, SN, LJ 181/182, NOVA MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-740
EXECUTADO: NILZA SUELY MAIA DE FREITAS Nome: NILZA SUELY MAIA DE FREITAS Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0029800-62.2012.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. 1. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, tendo em vista que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo, de modo que, viável o prosseguimento da lide. Assim, este Juízo efetuou a tentativa de bloqueio ‘online’ dos ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro no art. 854 do CPC, conforme espelho ora anexado. 2. Desta forma, obtida a resposta, constata-se que o bloqueio restou frutífero, considerando que houve a PENHORA PARCIAL DO DÉBITO, conforme espelho ora anexado. Saliente-se que inobstante o valor bloqueado seja baixo, frente ao valor da integralidade da quantia devida, tendo em vista tratar-se o réu de pessoa física, este Juízo entendeu pertinente a manutenção do bloqueio. Considerando que já realizada a transferência do montante para conta única deste E TJPA, deverá desde logo, a UPJ proceder a abertura de subconta vinculada ao processo, viabilizando a imediata vinculação da quantia constrita aos presentes autos. 3. Assim, INTIME-SE pessoalmente a parte executada, acaso não tenha advogado constituído nos autos (art. 854, §2º do CPC) acerca da penhora realizada por meio eletrônico, para, querendo, arguir no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das matérias listadas no art. 854, §3º do CPC, bem como, apresentar eventual impugnação, nos próprios autos, quanto à penhora realizada, nos termos do art. 917, §1º[1] do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. 4. Da mesma, este Juízo efetuou consulta ao sistema RENAJUD, a qual, restou INFRUTÍFERA, quer em razão da inexistência de veículos localizados em nome dos executados; e/ou em razão da existência de veículos, porém, com prévia restrição judicial/administrativa; e/ou em razão dos veículos encontrados possuírem mais de 10 (dez) anos, de sorte que, tratando-se de bem móvel, de fácil deterioração pelo decurso do tempo, seria insuficiente para a quitação do débito, razão pela qual, este Juízo deixou de efetuar o bloqueio. Junte-se o relatório. 5. Da mesma forma, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o seu interesse no feito, indicando por qual das medidas executivas pretende que o feito prossiga, bem como, novos bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ocasião em que deverá informar o valor atualizado do débito, atentando-se que parte da quantia já foi objeto de constrição. Saliente-se que qualquer outra diligência ficará condicionada ao prévio recolhimento de custas pertinentes, inclusive no tocante as consultas ora realizadas, devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências realizadas, nos termos da legislação estadual, eventualmente pendentes de pagamento. INT., DIL E CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, CONSIDERANDO HAVER VALORES BLOQUEADOS NO PROCESSO. Após, venham os autos conclusos para decisão IMEDIATAMENTE, acaso haja pedido de desbloqueio. Belém/PA,. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital RP [1] § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO E OU DECISAO.pdf Petição Inicial 22021115333500000000047677262 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS.pdf Documento de Migração 22021115333900000000047677263 DOC 03 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22021115334100000000047677264 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083114132460500000072569313 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083114132460500000072569313 Petição Petição 23012714181226600000081255321 Cálculo Exato Juros Cheque 02 Documento de Comprovação 23012714181203800000081257243 Cálculo Exato Juros Cheque 01 Documento de Comprovação 23012714181185100000081257241 Cálculo Exato Atualização Cheque 03 Documento de Comprovação 23012714181166600000081257239 Cálculo Exato Atualização Cheque 02 Documento de Comprovação 23012714181148800000081257235 ATUALIZAÇÃO NILZA 26.01.23 C_ HONORARIOS Documento de Comprovação 23012714181131200000081257232 Cálculo Exato Juros Cheque 03 Documento de Comprovação 23012714181115600000081257245 Cálculo Exato Atualização Cheque 01 Documento de Comprovação 23012714181095800000081257233 Certidão Certidão 23062813461452900000090475557 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071109044565200000091192244 Intimação Intimação 23071109044565200000091192244 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071109044565200000091192244 Petição Petição 23080913425978600000092874594 nilza 3a prosseguimento ago23 Petição 23080913425996900000092874595 conta(33) Documento de Comprovação 23080913430020000000092874596 boleto(51) Documento de Comprovação 23080913430041800000092874597 04 - Custas Processo Nilza Comp de Pgto Bradesco_09082023_102120 Documento de Comprovação 23080913430061900000092926851 Certidão Certidão 23103114091728800000097375150