Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Pará
Apelado: Alto Miudezas Comercial LTDA Relator: Des. Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA
Processo nº 0038712-68.2000.8.14.0301 Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Pará em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais (id. 10777406), nos autos da ação de execução fiscal. Consta petição do Estado do Pará pugnando pela DESISTÊNCIA da ação de execução fiscal e a consequente extinção da mesma, sem resolução do mérito. (ID 10777405) O Juízo a quo homologou a desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito e fixou honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a serem pagos pela Fazenda Estadual, na forma do art. 85, §2º e §3º, I do CPC. Irresignado, o Estado do Pará interpõe recurso de apelação (id 8097264) pugnando pelo afastamento da verba honorária em desfavor do Exequente. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 10777407. A Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer em observância a RECOMENDAÇÃO N.º 34, de 05 de abril de 2016, do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO –CNMP (Id. 8791160). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E. TJPA. Nesse sentido, o art. 133, XII, do RITJE/PA dispõe: “Art. 133. Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;” Cinge-se a análise dos autos em verificar se acertada, ou não, a sentença que fixou honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Estadual fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A insurgência do apelante é contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Ocorre que a condenação em honorários advocatícios é fruto do princípio da causalidade e decorrência lógica da aplicação do disposto no art. 85, “caput” e § 1º, c/c 90, “caput”, do CPC, que prescrevem que se condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo devidos, inclusive, na execução, tendo sido resistida ou não. Ressalto que o executado apresentou objeção de pré executividade (id 10777399). Nessa senda, aponto que a jurisprudência é uníssona no sentido de que se a desistência da ação executiva ocorrer após a apresentação da exceção de pré-executividade, cabe condenação em honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade, “verbis”: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, são indevidos honorários advocatícios nos casos em há reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública. 2. A dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, como no caso dos autos. Precedentes. 3. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade ( AgRg no AREsp 155.323/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012.). Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1590005 PR 2016/0066341-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2016) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- A extinção de execução fiscal posterior ao oferecimento de exceção de pré-executividade impõe a condenação em verba honorária. 2- O arbitramento dos honorários deve seguir a regra do art.20 §4º do CPC. 3- Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma conheceu do recurso e dou-lhe provimento nos termos do voto da relatora (2010.02589538-82, 86.576, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-25, Publicado em 2010-04-14) Quanto ao percentual fixado a título de honorários, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, não há reparo a ser feito, devendo, portanto, ser mantido integralmente o julgado impugnado. Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém, data da assinatura digital. Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator