Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002035-83.2014.8.14.0063.
Exequente: RAIMUNDO NONATO SANTOS DA SILVA Execuado: MARCOS JOSÉ SANTOS ALMEIDA SENTENÇA
Ref.: Nº do Autos de: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE) intentada por RAIMUNDO NONATO SANTOS DA SILVA, representada por advogado constituído nos autos, em face de MARCOS JOSÉ SANTOS ALMEIDA, todos qualificados nos autos. Cártula bancária juntada aos autos no id nº 52947658 - Pág. 4. O réu foi devidamente citado para pagamento em 03 (três) dias (id nº 52947658 - Pág. 12), todavia, foi certificado que não houve pagamento (id nº 52947658 - Pág. 13). Auto de Penhora realizado (id nº 52947659 - Pág. 4). Tentativa de Bloqueio via BACENJUD infrutífera (id nº 52947659 - Pág. 11) Determinada a manifestação das partes, ambos não foram encontrados nos endereços constantes nos autos (id nº 52947659 - Pág. 14 e 77593927). Vieram os autos conclusos. É O RELATO QUE IMPORTA. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial embasada em cártula de cheque de emissão do executado (52947658 - Pág. 4 – cheque nº 850051) tendo como sacado o Banco do Brasil. No entanto, verifica-se que o cheque foi emitido em 12/06/2013, iniciando-se, então, nesta data, o prazo de 30 (trinta dias) para apresentação (artigo 33 da Lei 7.357/85), decorrendo o prazo em 12/07/2013. Em 13/07/2013, iniciou-se o prazo prescricional de seis meses (artigo 59 da Lei 7.357/85) que decorreu em 13/01/2014. Portanto, verifica-se que o cheque de nº 850051 perdeu sua força executiva tendo em vista que prescreveu em 13 de janeiro de 2014 e a ação foi distribuída em 08/05/2014, nos moldes dos artigos 33 e 59 da Lei 7357/85. Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, o cheque, da mesma praça, foi emitido em 1º/03/2010 e a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 27/09/2010, não incidindo, portanto, a prescrição. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1208737 SP 2017/0297135-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2019) Desta feita, em relação a cártula acima descrita, resta apenas os meios ordinários de cobrança, com o que deve ser reconhecida a falta de interesse de agir, motivo pelo qual JULGO EXTINTA apresente execução, nos temos do artigo 487, inciso II, c/c art. 924, V, ambos do CPC. Custas pelo autor, caso houver. Sem condenação em honorários. Após o trânsito, arquive-se. P. I. C. Vigia de Nazaré/PA, data da assinatura eletrônica. Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA