Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJAS - PA ADVOGADOS: ANDRE DE ASSIS ROSA, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, VITORIA NASCIMENTO MOLINA, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
APELADO: IRISLENE S OLIVEIRA EIRELI EPP, IRISLENE SILVA OLIVEIRA RELATORA: Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036869-50.2015.8.14.0040 Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJAS - PA, inconformada com a r. sentença prolatada pelo MM.º Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos de Ação de Execução por Quantia Certa, proposta contra IRISLENE S OLIVEIRA EIRELI EPP E OUTRA que extinguiu o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), em razão do não pagamento das custas intermediárias para a prática de ato processual, deixando de promover os atos necessários ao regular andamento do processo; condenando-a ao pagamento de custas processuais. Em suas razões (ID n.º 816914), a apelante defende a anulação da sentença por error in procedendo, eis que o juízo a quo não poderia ter indeferido a exordial, sob o fundamento de abandono da causa (CPC, art. 485, III), sem a prévia intimação pessoal do autor, nos moldes do preconiza o art. 485, § 1º do CPC. Menciona que o juízo a quo teria ignorado a manifestação apresentada e nem sequer deu uma segunda oportunidade para a apelante se manifestar. Afirma que a sentença viola os princípios processuais da economia e celeridade processuais, além da instrumentalidade das formas e da razoabilidade. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento da apelação, com a anulação da sentença. Após, certificada a tempestividade e o recolhimento do preparo, subiram os autos a esta Corte. Sem contrarrazões, em face da ausência de triangulação processual. Digitalizados os autos, foram distribuídos por sorteio, cabendo-me a relatoria, ocasião em que recebi o apelo apenas no efeito devolutivo (ID n. 836528). Em despachos de ID n. 4981682 e 9724096, deferi os pedidos de habilitação dos novos causídicos. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
Trata-se de apelo interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), em razão do não pagamento das custas intermediárias para a prática de ato processual. A insurgência não merece prosperar. Embora a apelante tenha aduzido que o feito foi extinto por abandono da causa, o fundamento legal indicado na sentença foi o art. 485, VI do CPC. A rigor, independentemente do fundamento legal, o que importa é que o fundamento jurídico apontado não exige a prévia intimação pessoal. Assim, mostra-se prescindível a intimação pessoal da parte, no caso concreto, porquanto a cooperativa Exequente devidamente intimada por meio de seu advogado por nota de expediente para efetuar o recolhimento da complementação das custas processuais, permaneceu inerte, conforme certidão de ID n. 816912 – pág. 69, impondo-se, assim, a manutenção da extinção do decisum proferido na origem. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS POR FRAUDE À EXECUÇÃO C/C REIVINDICATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO-RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70022467153, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 18-12-2008) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC). Hipótese em que, mesmo após terem sido intimados para que recolhessem as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, os requerentes mantiveram-se inertes. Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa. Mantida a sentença que extinguiu o processo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082610767, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 18-11-2019) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. EXTINÇÃO DO FEITO FORTE NOS ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Na espécie, o advogado foi intimado para que a embargante efetuasse o recolhimento da complementação das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, através da Nota de Expediente nº 30/2018, expedida em 18/04/2018, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2018, considerando-se publicada no dia 20/04/2018 (sexta-feira). O prazo de 15 dias iniciou na data de 23/04/2018 e findou na data de 14/05/2018. Caso em que o pagamento da complementação das custas se deu intempestivamente, no dia 30/05/2018, mesma data em que proferida a sentença extintiva pelo não recolhimento no prazo legal. Sentença mantida. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 70080453160, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 13-03-2019) Assim, uma vez intimada a recolher as custas complementares, permaneceu inerte, ainda que tenha efetuado o recolhimento a destempo (ID n. 816913 – pág. 3). Repiso que inobstante a Requerente tenha sido intimada na pessoa de seu advogado, para que efetuasse o pagamento das custas processuais complementares, a fim de dar regular prosseguimento ao processo, manteve-se inerte. Dessa forma, não tendo a Requerente recolhido as custas devidas, apesar de devidamente intimada, correta a extinção do feito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGOCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA. AJG. NECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO COM ATRASO E PARCELADA. INCERTEZA DO PAGAMENTO PELO ESTADO. O CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que ao propor a ação declare na própria petição a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários do seu advogado. Presume-se verdadeira a alegação do postulante, mas se houver elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos, o juiz pode exigir comprovação da necessidade. Indeferido e não realizado o preparo a consequência é o cancelamento da distribuição; e se deferido e na contestação a parte adversa produzir prova em contrário à necessidade será revogado o benefício extinguindo-se o processo se o custeio não for realizado, no prazo de 15 dias, sem prejuízo de penalidade pela litigância de má-fé. - Circunstância dos autos em que a prova permite concluir que a incerteza do regular recebimento da remuneração impede a parte postulante de recolher as despesas do processo e remunerar o seu advogado; e se impõe conceder o benefício que por sua natureza é provisório. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70078655958, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 09-08-2018). APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO NO PRAZO DE 15 DIAS, A QUE ALUDE O ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (APLICÁVEL Á ESPÉCIE, POR FORÇA DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS). PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE EM RECURSO REPETITIVO. Após o ajuizamento da ação, dispõe a parte, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, do prazo de 15 dias para o recolhimento das custas, após intimação da parte, na pessoa de seu advogado. Ultrapassado o prazo legal, e ausente comprovação de recolhimento das custas, deve ser mantida a sentença que cancelou a distribuição da ação. Hipótese em que, facultada à parte, no mesmo prazo do art. 290 do CPC, a prova da necessidade para fins de concessão da gratuidade judiciária, não houve manifestação tempestiva da postulante, que veio aos autos somente em momento posterior, e sem juntar documentos hábeis à comprovação do seu direito. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70078607850, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 30-08-2018). Por fim, cumpre registrar que não se trata de hipótese que exija a intimação pessoal da autora, pois não se trata de extinção do feito com fundamento no abandono da causa pela parte. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA AJG. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Intimada a parte na pessoa de seu procurador para recolhimento das custas iniciais e não efetuado o pagamento, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção da ação - arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, sendo prescindível a intimação pessoal. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70073511651, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 27-07-2017). Por derradeiro, inaplicável ao caso a Súmula nº 240 do STJ - pedido da parte adversa para a extinção da lide -, tendo em vista que sua aplicação se restringe às hipóteses de extinção do processo por abandono da causa, situação diversa da presente extinção, não havendo que se falar tampouco em ofensa aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento monocrático, para manter a sentença atacada em todos os seus termos, na forma do art. 932, IV e VIII, do CPC/15 c/c art. 133, XI, “d” do RITJE/PA. Comunique-se o juízo “a quo”. Diligências legais. Belém - PA, 31 de agosto de 2022. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora