Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SISTEMA EDUCACIONAL ACROPOLE BELEM LTDA - EPP Nome: SISTEMA EDUCACIONAL ACROPOLE BELEM LTDA - EPP Endereço: TRAV. SAMUCA LEVY 10, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-365
EXECUTADO: EDIONEDI JARDIM DE LIMA Nome: EDIONEDI JARDIM DE LIMA Endereço: desconhecido DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0020041-35.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. Considerando a ausência de manifestação da parte autora, conforme certificado ao id. Num. 91635309, não há como o feito prosseguir. Atente-se a parte ao disposto no art. 829, § 2º do CPC: A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (grifou-se), não podendo transferir o ônus integralmente ao poder judiciário, especialmente que sequer demonstra que adotou qualquer providência a respeito. Portanto, que cabe à parte autora indicar sobre quais bens deverá recair a penhora, tendo em vista que, os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os da exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário a serviço do credor apenas para localizar bens do executado, mormente quando não há evidência da existência de bens passíveis de serem constritos Não fosse apenas isto, deve a parte atentar-se ao disposto no art. 833, V do CPC que disciplina acerca da impenhorabilidade de ‘livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado’; Assim, tem-se que é ônus da parte autora adotar as diligências cabíveis, bem como, postular a adoção daquelas medidas que julgar necessárias à satisfação do crédito perseguido, quedando-se inerte, portanto, o exequente, em cumprir com seu dever processual.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, considerando a inexistência de bens em nome do(a) executado(a), determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 01 (UM) ANO, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Saliente-se que a suspensão do feito não impede que a parte continue a adotar, administrativamente, as diligências necessárias à localização de bens do réu, os quais, uma vez encontrados, poderão ser indicados em Juízo. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, com fulcro no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, observadas as cautelas de praxe. ANTES DE EFETUAR O ARQUIVAMENTO DO FEITO, DEVERÁ A UPJ ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA REGULARIZAÇÃO DO SISTEMA PJE, NO QUE TANGE À BAIXA PROCESSUAL. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais.pdf Petição Inicial 22032109003700000000052015288 DOC 02 Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22032109004200000000052015289 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos.pdf Documento de Migração 22032109004700000000052015290 DOC 04 Atos Instrutorios.pdf Documento de Migração 22032109005100000000052015291 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22032109005400000000052015292 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083118425867800000072591790 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083118425867800000072591790 Certidão Certidão 23042609051449300000086801321