Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PALMAS MATERIAS DE CONTRUCAO E TRANSPORTES LTDA ME
EXECUTADO: USIPAR - USINA SIDERURGICA DO PARA DECISÃO
Processo 0053830-65.2015.8.14.0008 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de execução de coisa incerta em que houve impugnação ao valor atribuído à causa. Em julgamento da impugnação ao valor da causa, id n° 63339670, fls.50/52, proferiu-se a seguinte decisão: "Assim, entendo que a impugnada apresentou prova de fato extintivo do direito da impugnante, ao juntar aos autos documento que comprova que a empresa SINOBRAS em 2012 negociava sucata ao valor de R$ 0,53 o KG, sendo que a impugnada para chegar ao valor dado à presente execução utilizou como parâmetro o valor de R$ 0,38 o KG, bem abaixo do praticado à época, aplicando a correção monetária e juros devidos para se alcançar o valor estipulado em sua inicial.
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao valor da causa apresentada, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a exequente para que dê prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito, inclusive apresentado o cálculo atualizado do débito". A parte exequente pleiteou a conversão da execução de entrega de coisa incerta em perdas e danos, em razão da deterioração do objeto perseguido na presente demanda, sendo determinado o aguardo do transcurso do trânsito em julgado na ação de embargos à execução para liquidação do valor. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos, porém, denegou-se provimento. A parte requerida ingressou com agravo de instrumento que não foi conhecido. A requerente pleiteou pelo início da liquidação de sentença, nos termos do §2º do artigo 809 do CPC. Em decisão de id n° 98818837, compreendeu-se que em razão da sentença que julgou a impugnação ao valor da causa haver se utilizado do cálculo anteriormente apresentado pelo exequente, tomando por base o valor de R$ 0,38 (zero vírgula trinta e oito centavos) pelo preço da sucata, não haveria necessidade de ingresso com liquidação de sentença. A parte exequente requereu que o Juízo delimite qual o valor do KG da sucata, para fins de liquidação. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. No concernente à conversão da execução em quantia certa, conforme já explanando nos autos, a parte exequente tem direito de receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar. O título não indica o valor da sucata, havendo decisão posterior nos autos, preclusa, que aferiu ser necessária a liquidação para delimitar a quantia devida. Nesses termos, a parte exequente, em sintonia com as disposições do §1º do artigo 809 do CPC apresentou duas cotações de mercado da sucata, requerendo o arbitramento pelo Juízo do valor devido. Ocorre que, considerando que a obrigação deve ser líquida e havendo dúvidas, inclusive, pelo exequente, do valor correto a ser adotado, se mostra necessário a adoção do procedimento de liquidação incidental, buscando apurar o valor da coisa e perdas e danos devidos.
Ante o exposto, determino que a parte autora apresente planilha do total do débito, atualizada, com pareceres e documentos elucidativos, para que possa ser arbitrado o valor da execução, nos termos do artigo 809, §§1º e 2º e 510 do CPC. Ressalto que a despeito de existirem duas planilhas nos autos, indicando valores estimados pelo exequente, o demonstrativo não veio acompanhado da supramencionada documentação elucidativa dos dados ali constantes, razão pela qual fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente efetuar a apresentação dos documentos, sob pena de indeferimento do requerimento. Em respeito ao contraditório e ampla defesa, com a apresentação do (s) demonstrativo (s) e documentos, intime-se a parte adversa para manifestação. Havendo impugnação, intime-se a exequente para se manifestar em quinze dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Barcarena, 14 de março de 2024. ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006