Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BENICIA CORREIA LEAL E LUZICO FERREIRA CAMPOS APELADA: MARIA DE JESUS DA SILVA E EDILENO PINHEIRO CORDEIRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE PROVAS DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - DIREITO DE PROPRIEDADE – IRRELEVANTE – PROCEDÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA. - EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CABE AO AUTOR COMPROVAR A POSSE E O ESBULHO. - NÃO HAVENDO PROVAS NO SENTIDO DE QUE A PARTE DETÉM A POSSE DEVE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SER JULGADO IMPROCEDENTE. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA UNICA DE SANTO ANTONIO DO TAUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001042-15.2012.8.14.0094
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto BENICIA CORREIA LEAL E LUZICO FERREIRA CAMPOS, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de Santo Antônio do Tauá, nos autos da Ação de Reintegração de posse ajuizada em face de MARIA DE JESUS SILVA e EDILENO PINHEIRO CORDEIR. Na origem,
cuida-se de ação de reintegração de posse que LUZICO FERREIRA CAMPOS e BENÍCIA CORREIA LEAL propuseram contra MARIA DE JESUS SILVA e EDILENO PINHEIRO CORDEIRO alegando, em síntese, que são possuidores do imóvel denominado ‘SÍTIO LARANJAL’, bem como que em meados de 1993 cederam gratuitamente uma parte desse terreno para as pessoas identificadas apenas pelos prenomes de MARTINHO e HELENA e, ainda, que com o falecimento dos detentores a apelada, que é filha do casal, invocando direitos sucessórios, invadiu, juntamente com o seu companheiro, a área que fora emprestada pelos autores para os seus pais. Antes da realização da audiência de justificação, os requeridos contestaram os termos desta ação aduzindo, em resumo, que o terreno rivalizado foi deixado por HELENA DA SILVA FERREIRA, mãe da primeira requerida, que faleceu depois de tê-lo recebido da avó materna da contestante, bem como que ambos se encontram na posse direta do imóvel litigioso desde 1983, já que lá se casaram e criaram os seus filhos e, ainda, mantém ali roçado, diversas plantações e casa de farinha. A audiência de justificação consistiu na coleta do depoimento de duas testemunhas, ambas arroladas pelos requerentes. O juiz de piso julgou a ação improcedente nos seguintes termos (id Num. 13544750 - Pág. 7-10): Com o falecimento de HELENA DA SILVA FERREIRA, a primeira requerida, que é sua filha e herdeira por representação da instituidora da herança, passou a ocupar a área do imóvel litigioso que servia de morada para a sua mãe. A conduta da requerida, evidentemente, não caracteriza o esbulho possessório aqui noticiado, já que esta, além de compossuidora do imóvel litigioso, por direito de representação, está ocupando uma área cuja posse direta já vinha sendo exercida por sua falecida mãe, isto é, por HELENA DA SILVA FERREIRA. Dentro desse cenário, deve-se reconhecer que a pretensão do requerente, por ser excludente da situação possessória da requerida, é que representa verdadeiro atentado a posse de uma das compossuidoras. Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos da fundamentação. Sem custas e arbitramento da verba honorária, já que os requerentes estão acobertados pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Santo Antônio do Tauá, 27/02/2015. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Irresignados os autores interpuseram recurso de apelação (id 13544751), ao fundamento de que em meados de 1993, os apelantes emprestaram a MARTINHO e HELENA (CASAL DE IDOSOS), HELENA, irmã do apelante que há época estava sem residência sendo o casal de idosos padrasto e mãe da apelada, os apelantes tomaram conhecimento após morte de MARTINHO e HELENA que seu imóvel havia sido esbulhado pelos apelados, sob alegação de que o terreno era de sua avó e teria direito SUPOSTO direito sucessório por ser filha de HELENA. Aduz que a sentença teve como base o depoimento de uma única testemunha que não pode ser considerada como prova das alegações. Ao final, requer o provimento do recurso e, alternativamente, que seja reconhecida a fungibilidade das ações possessórias afim de que a apelada não ultrapasse o perímetro de 35m de frente com 80m de fundo (área ocupada pela mãe da apelada) para não turbar a posse do apelante. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante Certidão id 13544757. O MP ofertou parecer no id 15740703, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o Relatório. DECIDO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação. Cinge-se a questão quanto ao pedido de reintegração de posse do sítio laranjal, ao fundamento de que o referido imóvel foi emprestado aos pais da Apelada e que esta invadiu o imóvel, após a morte de seus pais. O juízo de piso entendeu que os apelados não praticaram esbulho, pois já que esta, além de compossuidora do imóvel litigioso, por direito de representação, está ocupando uma área cuja posse direta já vinha sendo exercida por sua falecida mãe, isto é, por HELENA DA SILVA FERREIRA. No presente caso, entendo que houve comodato da parte do imóvel que era ocupado pelos pais da apelada. Entretanto, não fica claro pela instrução processual, que parte do imóvel está sendo esbulhado, pois todas as testemunhas indicaram que existe dois terrenos ocupados pela família em questão e que se tratava de terrenos contíguos Depreende-se dos autos que se trata de comodato verbal, realizado entre irmãos para utilização de parte do terreno do imóvel denominado sítio laranjal. Quanto às Ações possessórias, os arts. 560 e 561, do Código de Processo Civil em vigor, dispõem: "Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.". "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.". Por força das normas transcritas, para a procedência da recuperendae possessionis deve o Requerente comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado pela parte Requerida, assim como a data dessa perda. Discorrendo especificamente sobre a Reintegração de Posse, Caio Mário da Silva Pereira ensina: "Aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de recuperação de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis. [...] São requisitos do interdito recuperandae a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito (violência, clandestinidade ou precariedade). Exclui-se da caracterização do esbulho a privação da coisa por justa causa. O objetivo imediato da sentença é restituir a coisa ao esbulhado, e, se ela não mais existir, o seu valor." (in "Instituições de Direito Civil". Rio de Janeiro: Forense. 18ª ed., V. IV, pp. 68/69). É sabido que o ônus da prova compete ao Autor, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e ao Réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele, a teor do art. 373, do CPC/2015. A respeito do tema, Humberto Theodoro Júnior esclarece: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." (in "Curso de Direito Processual Civil", V. I, Forense, 22ª ed., p. 423). No mesmo sentido, Cândido Rangel Dinamarco leciona: "O princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art. 333 do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obterá sucesso." (in "Instituições de Direito Processual Civil". V. III. Ed. Melhoramentos: São Paulo. 2002, p. 73). Adiciono que, à consideração da natureza possessória da presente Demanda, se revelam descabidas as discussões em torno do domínio do bem. O art. 1.210, § 2º, do CCB/2002, prevê: "Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. [...] § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.". Em sede de contestação, a requerida alega que reside em imóvel que herdou de sua mãe, deixado por sua avó. Ocorre que o apelante não foi capaz de comprovar, minimante, o esbulho praticado pelos apelados, a teor do que dispõe o art. 561 do CPC. Não há nos autos prova de que o imóvel em questão fora objeto de comodato verbal entre os apelantes e a mãe da Apelada, que já é falecida e que a filha tenha esbulhado o imóvel dos apelantes, em data posterior à morte de sua mãe. Desta forma, o autor/apelado não conseguiu comprovar os requisitos do art. 561 do CPC, não caracterizda portanto o esbulho para a reintegração de posse, nos termos da jurisprudência, que colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. 1. Na ação de reintegração de posse cabe ao autor provar os requisitos de sua posse, quais sejam, o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a perda da posse. Ausentes quaisquer dos requisitos, o indeferimento da tutela possessória é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 04564002220098090100, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 24/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/08/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO. 1. Para que pedido liminar de reintegração de posse seja acolhido, necessário que seja comprovado o exercício da posse, o esbulho, a efetiva perda da posse e que essa tenha se operado a menos de ano e dia. 2. Comprovados os requisitos, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 10000221012115002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE – POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO – IMPOSSIBILIDADE – ESBULHO NÃO COMPROVADO – PREDOMINÂNCIA DO CONTEXTO FÁTICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação de reintegração visa reaver a posse de quem injustamente a possua com restabelecimento ao possuidor à situação pregressa ao esbulho. O êxito da Ação Possessória está vinculado à comprovação inequívoca dos pressupostos do art. 561 do CPC, dentre eles, a posse anterior do requerente e a turbação praticada pelo requerido. Se o apelante não se desincumbiu do ônus de provar sua posse anterior, bem assim provar o esbulho cometido pelo réu, limitando-se a comprovar, exclusivamente, a propriedade, irrelevante para a ação possessória. (TJ-MT - AC: 00207702520118110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/05/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) Desta forma, ante a ausência de provas do esbulho, o recurso deve ser desprovido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, mantendo a sentença do juízo de piso. Tendo em vista que o juízo de piso não arbitrou honorários advocatícios de sucumbência, arbitro em 20% e deixo de majorar, pois já fixado em patamar máximo, cuja exigibilidade mantenho suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao apelante. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora