Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0013753-76.2013.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Nome: SERGIO UBIRACI PAULA DA ROCHA Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, com as partes acima identificadas, que visa a cobrança de dívida consubstanciada em Contrato de Empréstimo, cuja última parcela venceu em 2006. No id Num. 54716573 - Pág. 2/3, certidão de frustração da primeira tentativa de citação e intimação do exequente. No id Num. 54716573 - Pág. 18, certidão de frustração da segunda tentativa de citação e intimação do exequente. No Id Num. 54716575 - Pág. 14, realizadas todas as pesquisas nos sistemas operados pelo Juízo e localizados dois endereços do réu. No Id Num. 54716575 - Pág. 22, o exequente se limita a requerer arresto, olvidando quanto a citação, desde 2017 até o presente momento. No Id Num. 92356635 - Pág. 2, intimação do exequente para se manifestar sobre prescrição, quedando-se inerte. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO NCPC. Muito embora a ação tenha sido ajuizada sob à égide do CPC/73, serão observadas neste decisum as normas do NCPC, uma vez que têm aplicabilidade imediata desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 1.046, caput do NCPC, respeitados os atos jurídicos perfeitos. De imediato, cabível pontuar que, embora não tenha sido intimado na forma do art. 10 do CPC, o exequente, espontaneamente, apresentou manifestação acerca da prescrição do débito (Id Num. 92356635 - Pág. 2), de modo que não há que se falar em efeito surpresa ou cerceamento de defesa. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA e, nesta condição, pode ser suscita de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, especialmente quando oportunizado ao autor a apresentação de fato suspensivo ou impeditivo, ônus do qual o exequente não se desincumbiu satisfatoriamente no caso presente. NO CASO PRESENTE, a ação executiva foi proposta com amparo em contrato de empréstimo (Id Num. 54716572 - Pág. 7), firmado em 13/07/2004, cuja última parcela venceu em 13/07/2006. Tratando-se de ação execução de contrato particular assinado por duas testemunhas, a teor da Súmula 150 do STF, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I do CC. Portanto, ainda que se utilize o prazo inicial mais favorável ao credor – que seria o vencimento da última parcela -, qual seja 13/07/2006, tem-se que o prazo prescricional quinquenal findou em 13/07/2011, sendo este o termo final para propositura da ação executiva. Não obstante, a presente ação executiva somente foi proposta em 25/01/2013, ou seja, quando já transcorrido o prazo prescricional, de modo que patentemente prescrita a pretensão executiva. Por excesso de cautela, ainda que a pretensão executiva se firmasse na nota promissória acostada ao Id Num. 54716572 - Pág. 8, melhor sorte não assistira ao exequente. Isto porque a nota promissória foi emitida para pagamento à vista, de modo que a data do vencimento será a data da emissão do título, que no caso é 13/07/2004, termo inicial do prazo de prescrição. Tratando-se de nota promissória, o prazo prescricional para execução do título de crédito é de 03 (TRÊS) ANOS, porquanto seja este o prazo previsto tanto no art. 206, §3º, VIII do CC, quanto no art. 70 c/c art. 77 da lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), que trata especificamente da nota promissória. Portanto, tendo vencido o título em 13/07/2004, o prazo prescricional trienal findou em 13/07/2007, sem que o exequente tenha proposto a ação judicial, que foi ajuizada somente em 2013.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DA PRETENSÃO e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. CUSTAS PELO AUTOR. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e pela não triangularização da lide. Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJe. Belém/PA, datado eletronicamente. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Nome: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS,988, 2º ANDAR, NÃO INFORMADO, BELéM - PA - CEP: 66623-000
EXECUTADO: SERGIO UBIRACI PAULA DA ROCHA Nome: SERGIO UBIRACI PAULA DA ROCHA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0013753-76.2013.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. 1. INDEFIRO a realização de arresto mediante sistema RENAJUD, porquanto o exequente não se exonerou do ônus de viabilizar a citação do executado, sendo que não esgotadas as diligências para tanto. 2. Analisando detidamente os autos, observo que, desde 2017, o exequente tomou conhecimento quanto a existência de novos endereços do executado, quais sejam: A - Av. Almirante Tamandaré, nº 452, Campina, Belém/PA, conforme consulta no SIEL, acostada às fls. 69 (Id Num. 54716575 - Pág. 16); B - Praça Floriano Peixoto, nº 117, São Bras, Belém/PA, conforme consulta no SISBAJUD, acostado às fls. 71-v (Id Nº Num. 54716575 – Pág. 19). No entanto, mesmo ciente do endereço, deixou, injustificadamente, de viabilizar a citação do executado, inobstante a regra prevista no art. 240, §2º do CPC. limitando-se a requerer o arresto de bens, conforme petição de fls. 73/74. Portanto, HÁ SEIS ANOS, os esforços do exequente se limitam meramente à procura de bens do executado para arresto, olvindando quanto ao ônus de viabilizar a citação do devedor, seja no endereço apontada no SIEL (fls. 69), no SISBAJUD, ou mesmo pela via editalícia. Diante deste cenário, amparada na norma do art. 10 do CPC, pelo Princípio da Não-Surpresa, INTIME-SE o exequente para se manifestar quanto a ocorrência de prescrição da pretensão executória, considerando o prazo prescricional de 5 anos, consoante art. 206, §5º, I do Código Civil c/c art. 240, §2º do CPC. Int., Dil., Cumpra-se. Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais.pdf Petição Inicial 22032109004000000000052015313 DOC 02 Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22032109004500000000052015314 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22032109005000000000052015315 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22032109005300000000052015316 DOC 04 Atos Instrutorios.pdf Documento de Migração 22032109005700000000052015317 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22032109010000000000052015318 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083121473089200000072597537 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083121473089200000072597537 Petição Petição 22090512534394300000072911342 01-PETICAO45898439 Petição 22090512534410700000072911344 Certidão Certidão 23042609510981900000086810988