Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802455-53.2020.8.14.0028.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte Subnúcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários Nome: ROSA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua João Del Rei, 69, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-260 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por ROSA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, alegando, em síntese, que, mantida em erro, foi ludibriada pela instituição financeira a contratar o produto de cartão de crédito consignado sem o seu consentimento, pois acreditava, na verdade, estar contratando o produto de empréstimo consignado. Alega que a instituição financeira ré, aproveitando-se de sua inocência e boa-fé, ofertou-lhe, camufladamente, um cartão de crédito em forma de empréstimo consignado, tendo como objetivo fornecer o cartão de crédito consignado, que possui juros muito maiores do que os praticados no empréstimo consignado normal, induzindo o cliente ao endividamento. Requer: (i) a liquidação e extinção do contrato de “cartão de crédito consignado”; (ii) a repetição do indébito, em dobro; (iii) e indenização por danos morais. Em decisão inaugural (ID 16660281), o juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do banco requerido e deferiu o pedido de tutela antecipada, a fim de, entre outros termos, suspender os efeitos do contrato impugnado. Citado, o banco réu ofereceu contestação (ID 18948948), suscitando preliminares e, no mérito, alegou que o contrato de “cartão de crédito consignado” fora firmado validamente, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 19010365), o(a) Demandante impugnou todos os argumentos e documentos juntados pelo banco requerido, reafirmando as alegações iniciais, pugnando pela procedência de todos os pedidos. Intimadas a se manifestarem quanto a outras provas a produzir, indicando suas finalidades, sob pena de indeferimento (ID 76096834), o banco demandado requereu a colheita de depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao banco para fornecimento de extratos bancários, enquanto a parte autora se quedou inerte. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna. Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere e sumaríssimo, entendo que já se encontra apto para ser julgado. Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Nesse contexto, indefiro os pedidos do requerido quanto à colheita de depoimento pessoal da parte autora e de expedição de ofício à instituição financeira, porquanto considero diligências desnecessárias ao deslinde da causa, no presente caso, que já se encontra apta a julgamento. Por fim, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Passo à análise do mérito propriamente dito. 2.1 Da ciência do(a) autor(a) acerca da dinâmica da contratação Sob o aspecto estritamente formal, não há dúvida de que a relação de direito material firmada entre as partes consiste num contrato de cartão de crédito, em que há possibilidade de obtenção de crédito pessoal por meio de saque, cujo pagamento dar-se por desconto em folha do valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito e pelo pagamento, via boleto, do remanescente da fatura. Por outro lado, também é verdade que o dia a dia forense tem levado à compreensão de que, à míngua de informações didáticas, em diversas situações o consumidor está seguro de que contratara um empréstimo pessoal (empréstimo consignado) e não uma modalidade peculiar e especial de cartão de crédito. Por isso, em diversas vezes, já reconheci a abusividade da avença. Na hipótese dos autos, analisando detidamente os elementos de prova trazidos pela instituição financeira demandada, devo reconhecer que a parte tinha pleno conhecimento da dinâmica da contratação. Explico. Foi colacionado o “Regulamento do Cartão de Crédito e do Cartão de Crédito Consignado do Banco PAN S.A.” (ID 18948962), o qual contém diversas informações e condições gerais acerca do cartão de crédito consignado contratado, bem como, juntou o “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN”, contrato n.º 708577373 (ID 18948951 – pág. 2), o qual contém, dentre outros termos, a seguinte autorização em seu verso: “Desde que o PAN possua convênio vigente com a minha Fonte Pagadora permitindo o pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento, de forma irrevogável e irretratável (i) AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas”. O contrato, e todos os seus termos, foi devidamente assinado pela parte autora no dia 23/12/2015 (ID 18948951 – pág. 2). Com o contrato, o banco colacionou aos autos, também, uma “Solicitação de Saque via Cartão de Crédito” (ID 18948951 – pág. 4) avençado pela parte autora no mesmo dia, referente a um saque no valor de R$ 2.057,10 (dois mil e cinquenta e sete reais e dez centavos), transferido eletronicamente no dia 29/12/2015 para conta bancária do Banco 001 – Banco do Brasil, Agência 8566, Conta n.º 344133 (TED ID 18948950). Verifica-se, também, nas faturas juntadas pela instituição financeira que, além dos mencionados saques, a parte autora realizou o uso do cartão para diversas compras e serviços (ID 18948952 – pág. 7-9; ID 18948960 – pág. 1, 4). Por fim, destaca-se que o endereço constante nas faturas mais recentes é o mesmo que consta na Inicial, denotando-se que recebia devidamente as faturas, sendo pouco crível que a parte autora não tivesse ciência da modalidade de contrato realizada, bem como, que deveria pagar o total das faturas do cartão de crédito, considerando também sua escolaridade, notadamente ser servidor(a) concursado(a) da Prefeitura Municipal de Marabá, no cargo de agente de endemias. Sendo assim, o conjunto probatório produzido é suficientemente convincente no sentido de que a parte tinha conhecimento do que contratou. Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já manteve a legitimidade do contrato de cartão de crédito com opção de saque e pagamento mínimo da fatura por meio de desconto em folha, afastando a possibilidade de se aplicar os juros remuneratórios previstos para o empréstimo consignado nessa outra modalidade de obtenção de crédito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.518.630/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Logo, o caso é de improcedência dos pedidos. Por fim, não vislumbro, nos autos, a efetivação do depósito judicial requerido pela parte autora em sua inicial, pelo que deixo de determinar a expedição do respectivo alvará de levantamento de valores. 3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em decorrência lógica, revogo a tutela antecipada eventualmente concedida nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I.C. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Marabá, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.829/2023-GP, de 04 de maio de 2023)