Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0028425-70.2019.8.14.0401 QUERELANTE: LUIZ FABRICIO DA ROCHA LEONARDO Advogado: João Gilberto Brito Meireles – OAB/PA 35330 QUERELADO: THIAGO FERNANDO NOVAES DA FONSECA Advogado: Gustavo Amaral Pinheiro da Silva OAB/PA 9742 ART. 139 e 140, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 14/09/2023, às 11h, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente o EXMO Sr. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra. ROSANA PAES PINTO na videoconferência Microsoft Teams. No horário aprazado para a audiência, PRESENTES AS PARTES COM SEUS ADVOGADOS. PRESENTE A TESTEMUNHA ZENAIDE DOS SANTOS DA SILVA. Aberta a audiência, AS PARTES RESOLVERAM ASSUMIR PERANTE AS AUTORIDADES O COMPROMISSO DE RESPEITO RECÍPROCO, SEM AGRESSÕES FÍSICAS OU MORAIS, COM TRATAMENTO URBANO E CORDIAL, BUSCANDO SEMPRE A SOLUÇÃO PACÍFICA DAS DIVERGÊNCIAS QUE ENTRE ELAS SE APRESENTAREM. O querelante declarou que não tem interesse no prosseguimento do feito, renunciando ao direito de queixa. Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM. Juíza, as partes realizaram acordo de convivência pacífica e a vítima declarou o seu desinteresse no prosseguimento do presente feito, renunciando ao direito de queixa. Desse modo, o MP manifesta-se pela homologação do acordo de convivência pacífica e que o Juízo declare extinta a punibilidade do querelado, nos termos dos arts. 107, V, do CPB. Pede Deferimento”. SENTENÇA: “Trata-se de queixa-crime oferecida por LUIZ FABRICIO DA ROCHA LEONARDO em face de THIAGO FERNANDO NOVAES DA FONSECA, em virtude das supostas práticas dos crimes dos arts. 139 e 140, do CPB. As partes realizaram acordo de convivência pacífica e a vítima declarou seu desinteresse no prosseguimento do feito, renunciando ao direito de queixa. Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE CONVIVÊNCIA PACÍFICA ENTRE AS PARTES em face da renúncia expressa ao direito de queixa, com fundamento no art. 107, V, do CPB. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE THIAGO FERNANDO NOVAES DA FONSECA, com fundamento no art. 104 c/c art. 107, V, do CPB. Publique-se. Registre-se e arquive-se”. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.