Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WILSON ALVARENGA Endereço: Rua Pedro Marinho, 1846, - de 1824/1825 ao fim, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-710 REQUERIDO(A):Nome: LIDER TOPOGRAFIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 250, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-350 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0802261-24.2018.8.14.0028 AÇÃO:MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por conforme partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser credora da importância de R$ R$2.326,64 (dois mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), consubstanciado em um cheque, requerendo que seja constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do §2º do art. 701 do CPC. Citados os requeridos, estes não apresentaram embargos. Convertido o julgamento em diligência, para que o autor comprove a cadeia de endossos, o autor esclareceu que o cheque foi emitido em 10 de agosto de 2015 e pós datado para 25/08/2015, em favor do autor sr. Wilson Alvarenga. Por sua vez, o autor repassou o cheque para o sr. Francisco Reis Medrado que por sua vez repassou o referido cheque para a empresa J. L. Com. Mat. Ferragens Ltda. O nome do sr. Francisco Reis Medrado, no verso do cheque foi escrito para fins de identificação quando o mesmo repassou o cheque para a empresa J. L. Com. Mat. Ferragens Ltda, não se tratando, portanto, de cadeia de endosso. É o que importa relatar. Decido. Preliminarmente, com relação a cadeia de endosso, passo a fundamentar. Endosso é o ato pelo qual o credor de um título, o transfere a outro, ou seja, a pessoa física ou jurídica que tem direito de cobrar e receber o crédito representado pelo título, transfere esses direitos a outra pessoa. O autor alegou que o cheque foi emitido em seu favor, Wilson Alvarenga, e depois, ele transmitiu para Francisco Reis Medrado que por sua vez repassou o referido cheque para a empresa J. L. Com. Mat. Ferragens Ltda. Primeiramente, cabe destacar que o emitente não riscou a cláusula “à ordem”, logo, permitida a transmissão via endosso. Assim, o art. 20, caput, da Lei do Cheque, esclarece que o endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. O cheque é um título que tem vocação de circular pela simples tradição manual. Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento. Observa-se que pela cártula, a requerida emitiu o cheque em favor de JL COM MAT FERRAGENS LTDA, com cadeia de endosso à ordem. Logo, entendo comprovada a regularidade da cadeia de endossos, pois o título é ao portador e o endosso transmitiu todos os direitos resultantes do título. Superadas as questões preliminares, entendo que os autos estão suficientes instruídos, bem como entendo que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. REVELIA: Diante da ausência de contestação do requerido, conforme certificado nos autos, DECRETO SUA REVELIA e presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (Art. 344, do CPC), vez que inexistentes as condições descritas no Art. 345, do CPC. Passo à análise do mérito. O regime adotado será o do Lei no 7.357, de 02/09/1985, que dispõe sobre o cheque e subsidiariamente o Código Civil. A ação Monitória é o instrumento colocado à disposição do credor de quantia certa para que possa requerer, em juízo, a expedição de mandado de pagamento, quando a pretensão for o recebimento de soma em dinheiro. Verifica-se que a presente ação monitória está embasada em cheque sem força executiva. Portanto, título hábil para manejar a monitória, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos da tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 628 e teor da súmula 503. Oportuna, também, a reprodução do teor da Súmula n. 299, do Col. STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Observa-se ainda que o STJ tem deixado claro que, na hipótese dos autos, não cabe ao autor comprovar a causa debendi, sendo ônus do réu a alegação e prova de qualquer irregularidade, em relação à emissão do título ou à cobrança efetuada, tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 564 e súmula 531. No caso concreto o autor apresentou um cheque que indica a existência de dívida no valor de 26.466,35 (vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), em valores atualizados. Com relação ao pleito de danos morais, entendo que estes não restaram comprovados, pois não há provas de ter o autor sofrido abalo a sua honra e reputação, para se presumir a ocorrência de dano moral, não se aplicando a súmula 388 do STJ, pois há distinção no caso concreto, haja vista que não se trata de devolução indevida de cheque. Com relação aos juros de mora, estes incidirão a partir do vencimento da dívida quando a obrigação contratada se revelar positiva e líquida, mesmo quando objeto de cobrança em ação monitória. Assim, o termo inicial dos juros de mora é a data da primeira apresentação para pagamento dos cheques, que são objeto de cobrança na via da presente ação monitória. Cito o procedente: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Ação monitória ajuizada para cobrança de cheques prescritos, ensejando controvérsia acerca do termo inicial dos juros de mora. 2. Recente enfrentamento da questão pela Corte Especial do STJ, em sede de embargos de divergência, com o reconhecimento da contagem a partir do vencimento, em se tratando de dívida líquida e positiva. 3. "Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material." (EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014) 4. Pequena alteração na conclusão alcançada pela Corte Especial por se estar diante de dívida representada em cheques, atraindo a incidência do art. 903 do CCB c/c 52, II, da Lei 7357/85, que disciplinam o 'dies a quo' para a contagem dos juros legais. 5. Termo inicial dos juros de mora fixado na data da primeira apresentação dos títulos para pagamento. 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp nº 1357857 / MS (2012/0260824-6)” Por fim, em relação à correção monetária, esta também deve ser contada do vencimento da dívida, pelo IPCA, nos termos do art. 397 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para constituir, de pleno direito, em face do requerido, o título executivo judicial, representativo da importância de R$ 2.326,64 (dois mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês, incidentes a partir da data da primeira apresentação para pagamento dos cheques, até seu efetivo pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, §2º, do CPC). Intimem-se, via AR, para recolhimento das custas devidas. Caso não sejam pagas, inscreva-se as custas devidas pela parte requerida em dívida ativa, observando-se o disposto no art. 46 da Lei 8328/15, com as alterações da Lei 8.283/2017. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18061416521788800000005263132 PETIÇÃO Petição 18061416501354500000005263143 Procuração Procuração 18061416510477700000005263155 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 18061416513657200000005263164 Despacho Despacho 18062709560920100000005334729 Comprovante de pagamento de custas Documento de Comprovação 18071014372652800000005529878 Comprovante pagamento Custas Processuais Documento de Comprovação 18071014370698600000005529894 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18071213184851400000005561130 RelatorioDeConta 2018.02695363-84 Documento de Comprovação 18071213173987600000005561202 Despacho Despacho 18082216324646800000006046553 Petição Petição 18091817252730000000006448515 PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO Petição 18091817243752000000006448530 Documentos de comprovação Documento de Comprovação 18091817250598100000006448541 Certidão Certidão 19062902175873900000010935679 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19081409283592700000011685683 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19081409283592700000011685683 Certidão Certidão 19120120533348000000013682227 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19120120542080100000013682228 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19120120542080100000013682228 MANDADO Mandado 20040116414903000000015753869 MANDADO Mandado 20040116414903000000015753869 Certidão Certidão 20090817082698400000018448222 PJE-Secretaria da 2a. Vara Cível e Empresarial de Marabá-PA-WILSON ALVARENGA Devolução de Mandado 20090817082722200000018448223 Petição Petição 20091110304415600000018516305 Petição informando endereço atualizado da empresa Requerida Petição 20091110304453400000018516306 Custas intermediárias - citação da Requerida Documento de Comprovação 20091110304477400000018516310 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20100109053171400000018936600 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20100109053171400000018936600 Comprovante de Pagamento de intermediárias Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20100810580490600000019114111 Custas intermdiarias 1 mandado Documento de Comprovação 20100810580568000000019114116 Certidão Certidão 20120221402769700000020418628 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20120317403953100000020445773 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20120317403953100000020445773 Custas intermediárias Documento de Comprovação 21012509495041400000018515510 Custas intermediárias Documento de Comprovação 21012509495142400000021355988 MANDADO Mandado 21020212310933800000021540842 MANDADO Mandado 21020212310933800000021540842 DILIGÊNCIA Diligência 21021517455458000000021994069 Certidão Certidão 21081014384926500000029283723 Despacho Despacho 22083109271979200000072431910 Despacho Despacho 22083109271979200000072431910 Petição Petição 22091909250431200000073944765 Manifestação Wilson Alvarenga Petição 22091909250770600000073944768
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL COMARCA DE MARABÁ PROCESSO PJE: 0802261-24.2018.8.14.0028 AÇÃO:MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S)Nome: WILSON ALVARENGA Endereço: Rua Pedro Marinho, 1846, - de 1824/1825 ao fim, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-710. Contato Tel.: REQUERIDO(A)S: Nome: LIDER TOPOGRAFIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 250, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-350. Contato Tel.: DESPACHO/CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA 1. Diante da ausência de contestação da requerida, conforme certificado nos autos, DECRETO A REVELIA da requerida e presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (Art. 344, do CPC), vez que inexistentes as condições descritas no Art. 345, do CPC. 2. De outra banda, observa-se que consta do título de crédito uma cadeia de endossos, constando no verso do título nome de terceiro que não é o autor da ação, identificado por Francisco R. (sobrenome não identificado). 3. Nesse sentido, a circulação do cheque, mediante endosso, exige que o autor comprove a regularidade da cadeia de endossos, pois este ato transmite todos os direitos resultantes do cheque, nos termos do art. 20 da Lei nº 7.357, de 02/09/1985. O cheque foi emitido de forma nominal e não está satisfatoriamente comprovado a cadeia de endosso, pois apesar do autor fazer parte da cadeia de endosso (Num. 5344772 - Pág. 3), posto ter recebido o cheque de J L Comércio de Materiais de Ferragens Ltda EPP, não esclareceu a totalidade da cadeia de endosso realizado com relação ao terceiro identificado no título, o que pode levar ao reconhecimento da ilegitimidade do autor. 4. Assim, converto o julgamento em diligência, para que o autor esclareça a cadeia de endosso com relação à Francisco R, bem como deposite o título original em cartório. Prazo de 15 (quinze) dias. 5. Serve o presente despacho como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário. 6. Datado e assinado eletronicamente. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18061416521788800000005263132 PETIÇÃO Petição 18061416501354500000005263143 Procuração Procuração 18061416510477700000005263155 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 18061416513657200000005263164 Despacho Despacho 18062709560920100000005334729 Comprovante de pagamento de custas Documento de Comprovação 18071014372652800000005529878 Comprovante pagamento Custas Processuais Documento de Comprovação 18071014370698600000005529894 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18071213184851400000005561130 RelatorioDeConta 2018.02695363-84 Documento de Comprovação 18071213173987600000005561202 Despacho Despacho 18082216324646800000006046553 Petição Petição 18091817252730000000006448515 PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO Petição 18091817243752000000006448530 Documentos de comprovação Documento de Comprovação 18091817250598100000006448541 Certidão Certidão 19062902175873900000010935679 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19081409283592700000011685683 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19081409283592700000011685683 Certidão Certidão 19120120533348000000013682227 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19120120542080100000013682228 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19120120542080100000013682228 MANDADO MANDADO 20040116414903000000015753869 MANDADO MANDADO 20040116414903000000015753869 Certidão Certidão 20090817082698400000018448222 PJE-Secretaria da 2a. Vara Cível e Empresarial de Marabá-PA-WILSON ALVARENGA Devolução de Mandado 20090817082722200000018448223 Petição Petição 20091110304415600000018516305 Petição informando endereço atualizado da empresa Requerida Petição 20091110304453400000018516306 Custas intermediárias - citação da Requerida Documento de Comprovação 20091110304477400000018516310 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20100109053171400000018936600 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20100109053171400000018936600 Comprovante de Pagamento de intermediárias Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20100810580490600000019114111 Custas intermdiarias 1 mandado Documento de Comprovação 20100810580568000000019114116 Certidão Certidão 20120221402769700000020418628 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20120317403953100000020445773 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20120317403953100000020445773 Custas intermediárias Documento de Comprovação 21012509495041400000018515510 Custas intermediárias Documento de Comprovação 21012509495142400000021355988 MANDADO MANDADO 21020212310933800000021540842 MANDADO MANDADO 21020212310933800000021540842 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21021517455458000000021994069 Certidão Certidão 21081014384926500000029283723