Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0014815-98.2020.8.14.0401 SENTENÇA
Trata-se de ação penal movida por JOSE KLEBER MONTEIRO MOREIRA, LENITA BRASIL BARBOSA e MARIA DILMA BRASIL contra SAMUEL FERNANDES DIAS imputando-lhe os crimes de calúnia e difamação previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal do CPB, conforme fatos e fundamentos esposados na queixa crime constante nos DOCs Ids 60303441, 60303444 e 60303446. É o breve relato. Passo a decidir. Dispõe o artigo 107, inciso IV do Código Penal que se extingue a punibilidade “pela prescrição, decadência ou perempção” O Código de Processo Penal, em seu artigo 60, inciso I, considera perempta a ação penal quando, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos, não havendo necessidade do recebimento da queixa-crime para o reconhecimento da perempção. Sob tal norte, o seguinte julgado: PROCESSO PENAL. RITO SUMARÍSSIMO. O reconhecimento da perempção independe do recebimento da queixa-crime (CPP, art. 60, I e III c/c Lei 9099/99, art. 77/82). Extinção da punibilidade que ora se confirma (CP, art. 107, IV) com o respectivo arquivamento dos autos (CPP, art. 395, II). Recurso improvido. I. Rejeitada a queixa- crime por crimes contra a honra (CPP, art. 395, I e II), foi recebida a apelação da ora recorrente, quando então resultaram infrutíferas todas as tentativas de localização da recorrida/querelada (f.127/138). II. Determinação judicial a que a querelante informasse o endereço atual da ex adversus ou requerer o que julgar de direito, no prazo de 5 dias (f.140). Intimação desatendida (f.141/142), o que motivou o parecer ministerial de reconhecimento da perempção (f.147) e a respectiva confirmação pelo douto Juízo monocrático (f.149). III. Inércia processual a qual o ordenamento jurídico sanciona com a extinção de punibilidade (CP, art. 107, V c/c art. 60, I e III), pois se faz necessário que a querelante demonstre a todo o tempo o interesse na persecução penal e na punição do agente. No caso do rito sumaríssimo, uma conduta processual negligente independe do recebimento da queixa-crime, tanto que se exige a intimação do ex adversus, ainda não citado, para contrarrazoar, se quiser, a apelação (Lei nº 9099/95, art. 77/82).IV. No caso concreto, a ora recorrente, devidamente intimada, não só deixou de atender a determinação judicial (sequer justificou o esgotamento das medidas cabíveis), como deixou escoar mais de trinta dias entre aquele despacho judicial (f.141- em 29.9.2016) e a interposição do presente recurso (f.154, em 28.11.2016), sem indicar nesse ínterim o endereço atual da querelada. Nesse quadro, o abandono da causa estaria configurado em duas vertentes (CP, art. 60, I e III). Precedentes: STF IP nº 3857/DF, em 30.10.2014; TJDFT, 2º Turma Criminal, acórdão 275101, DJe, 11.7.2007. Perempção configurada. Extinção de punibilidade.Custas pela apelante. Suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. (TJ-DF 20160310071503 0007150-95.2016.8.07.0003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 21/03/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/03/2017. Pág.: 570/577) – destaques apostos. É o caso dos autos, em que os querelantes deixaram de promover o andamento do processo por mais de 30 (trinta) dias, consoante certidão constante no DOC ID 88256122. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 107, inciso IV do Código Penal, 60, inciso I e 61 caput do Código de Processo Penal, julgo extinta a punibilidade do querelado SAMUEL FERNANDES DIAS relativamente ao presente feito, em razão da perempção da ação penal em comento. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Sem custas. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital.