Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO ARTIGO 147 DO CPB - RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS. AMEAÇA QUE PROVOCOU TEMOR A VÍTIMA DE LEVAR A EFEITO MAL INJUSTO E GRAVE. VIAS DE FATO COMPROVADA. EMBRIAGUEZ. CONDUTA ATÍPICA. INVIABILIDADE EMBRIAGUEZ NÃO ACIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA JUSTA E PROPORCIONAL AO CASO EM CONCRETO. PLEITO DE CONCESSÃO DAS CONDIÇÕES DO ART. 78, §2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NÃO CABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DE TODAS AS CONDIÇÕES. PLEITO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JUÍZO APTO À QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Com respaldo nos autos, as provas são inexoráveis em reconhecer a autoria e materialidade delitiva, através das provas orais colhidas na fase judicial, que guardaram harmonia com as demais evidências do acervo. Logo, diante dos fatos e dos argumentos, não se vislumbra qualquer dúvida quanto ao protagonismo do apelante nos crimes de ameaça. II - Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima é suficiente para fundamentar o decreto condenatório, desde que prestada de forma coesa e harmônica com os demais elementos dos autos. O delito de ameaça, segundo entendimento jurisprudencial dominante, independe de ânimo calmo e refletido. Portanto, temerário admitir atipicidade na conduta a ameaça proferida por agente em estado de embriaguez, quando se colocou neste estado de forma voluntária. III - Não deve prosperar o pleito de reforma da decisão recorrida para que seja fixada a pena-base em seu patamar mínimo, uma vez que apesar de reconhecer que somente uma circunstância judicial milita contra o apelante, é perfeitamente justo e proporcional ao caso em concreto a manutenção da pena base fixada pelo magistrado, ou seja em um mês acima do mínimo, devendo a mesma permanecer no quantum de 02 (dois) meses de detenção, conforme a melhor doutrina e jurisprudência. IV – Aplica-se o art. 78, §2º, do Código Penal aos condenados, não reincidentes, a pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos, desde que as circunstancias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe sejam completamente favoráveis, o que não ocorreu no caso em apreço. V - Compreende-se que a simples prática de ilícito penal é suficiente para atingir atributos da personalidade da vítima, configurando o dano moral. VI - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2a Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pela Desa. Vânia Bitar. Belém, de 2023. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator