Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Dissolução] - DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - 0801168-72.2022.8.14.0032 Nome: CLEIDIVALDO MACEDO DE SOUZA Endereço: Travessa Vinte e Um de Abril, 416, Terra Amarela, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: FERNANDA VASCONCELOS DOS SANTOS Endereço: Rua Itapiranga, 66, Tancredo Neves, MANAUS - AM - CEP: 69087-540 Advogado: LUCIELLEN LIMA JARDINA OAB: PA19842 Endereço: desconhecido SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por CLEIDIVALDO MACEDO DE SOUZA e FERNANDA VASCONCELOS DE SOUZA, já qualificados. Na inicial, em síntese, o casal afirma que contraíram matrimônio em regime de comunhão parcial de bens desde 06.04.2006, contudo, não possuem mais ânimo em continuar a vida conjugal, ante o término da afetividade recíproca; As partes tiveram 04 (quatro) filhos: I. V. DE S., nascido em 06.12.2004; L. V. DE S., nascido em 29.08.2006; D. V. V. DE S. nascida em 15.01.2009; e L. V. DE S., nascida em 25.04.2015. Os requerentes desobrigam-se mutuamente à pensão alimentícia, por terem condições próprias de subsistência; Não existem bens a serem partilhados. A divorcianda pretende retornar ao nome de solteira, qual seja: FERNANDA VASCONCELOS DOS SANTOS; Quanto à guarda, direito de visita e prestação alimentícia ao(s) filho(s) menor(es), os autores requereram homologação do acordo exposto na inicial. Justiça Gratuita deferida no ID nº. 89990568. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido no ID nº. 91778295. É o Relatório. DECIDO. A manifestação que o casal livremente deseja dissolver o casamento é suficiente para a procedência do pedido. O acordo celebrado preenche os requisitos legais, visto que, firmado pelas partes, resguarda os próprios interesses, e do(s) menor(es) envolvido(s), e, sobretudo, a sentença homologatória faz coisa julgada apenas formal. É o que acontece quando se trata de prestação alimentícia, guarda e responsabilidade sobre menor, e outros afins, sempre suscetíveis de serem revistos, alteradas as condições por eventos futuros de difícil ou improvável previsão. Em cumprimento à sua elevada função de “custos legis”, conforme estabelece o art. 178, inciso II c/c art. 698, ambos do Código de Processo Civil, o representante do Ministério Público atuou neste feito, reconhecendo que o interesse jurídico sob sua fiscalização estava resguardado, conforme ID nº. 91778295.
Ante o exposto, de acordo com o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, e contando o pedido com a concordância do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a ação, para DECRETAR O DIVÓRCIO de CLEIDIVALDO MACEDO DE SOUZA e FERNANDA VASCONCELOS DE SOUZA, extinguindo o vínculo matrimonial. A divorcianda retornará ao nome de solteira, qual seja: FERNANDA VASCONCELOS DOS SANTOS. HOMOLOGO, ainda, por sentença, o acordo de que se trata, para que produza todos os efeitos de direito, recomendado seu integral cumprimento. Em consequência, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários. P. R. I. C. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado competente, ressaltando-se que o feito tramitou sob os auspícios da Justiça Gratuita, e, em seguida, arquivem-se os autos. SERVE A CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO. Monte Alegre/PA, 6 de julho de 2023. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito