Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0809007-50.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM RECLAMANTE: ALFREDO ENRIQUE MACIEL ADVOGADO: MÁRCIA ANDREA CELSO DA SILVA - OAB/PA 6.788 RECLAMADO: JUÍZO DA 25 VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSO CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATOS DO SÍNDICO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INCLUSÃO CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE MARIA MARQUES. AUSÊNCIA DE ERRO OU ABUSIVIDADE CAPAZ DE CONFIGURAR INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE RECURSO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A correição parcial se presta à análises de atos praticados no processo que resultam em erro ou abusividade, “que importem na inversão tumultuária de atos, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei”, conforme art. 268 do Regimento Interno. 2. A determinação de regularização do polo passivo em ação anulatória de registro público comporta o manejo do recurso de agravo de instrumento. 3. Correição parcial não conhecida (art. 932, inc. III do CPC c/c art. 269, IV, do Regimento Interno. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL proposta por ALFREDO ENRIQUE MACIEL em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL, nos autos de Ação Anulatória nº 0823533-89.2022.8.14.0301 que tem como autor o ora Requerente e como réu o Sr. Oswaldo Dias Ferreira Filho. Insurge-se o autor em face de decisão proferida nos autos da supracitada ação anulatória, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, que lhes determinou promover a regularização do polo passivo mediante a inclusão do CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSÉ MARIA MARQUES, em conformidade com o art. 319,II. Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, pois pretende obrigar os autores a litigar contra o Condomínio do Edifício José Maria Marques, incluindo-o no pólo passivo e transformando-o em litisconsorte do requerido, desnaturando o pólo passivo da lide e mascarando os atos ilícitos imputados tão somente a Oswaldo Dias Ferreira Filho. Na demanda Anulatória, os autores pugnam pelo imediato afastamento do sindico e que seja condenado ao ressarcimento dos danos materiais, além da anulação do registro da ATA de Reunião virtual Extraordinária. É o suficiente a relatar. D E C I D O A correição parcial somente é cabível contra decisões contra as quais não haja recurso previsto em lei, proferidas com abuso e capazes de tumultuar a marcha processual, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Preceitua o art. 268 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça que a correição parcial se destina a emenda de erros ou abusos, quando não haja recurso previsto em lei. A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC c/c art. 269, IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, merecendo, portanto, pronta atuação monocrática deste julgador. Pois bem, adianto não merecer acolhimento o pleito. Pretendem os requerentes a reforma da decisão proferida pelo juízo que determinou a regularização do polo passivo da ação anulatória, com a inclusão do condomínio do qual os autores buscam afastar o síndico e anular a Assembleia por ele realizada e registrada no cartório. Ocorre, que as partes tinham a disposição o recurso de agravo de instrumento para atacar a decisão, uma vez que perfeitamente aplicável ao caso um dos incisos que dispõe sobre o litisconsorte ou mesmo fazendo uso de interpretação extensiva ou taxatividade mitigada (precedente do STJ em julgado sob a forma de recurso repetitivo). Além disso, o presente instrumento de correição parcial não se presta para mera discordância da parte quanto a um ato realizado no processo, mas sim, e tão somente, para à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos. E isso, repita-se, quando para o caso não haja recurso previsto em lei, nos termos do art. 269, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não se mostrando cabível e passível de conhecimento a presente correição interposta. A simples determinação do juízo a quo para que seja incluído o Condomínio no polo passivo da ação anulatória, não importa em inversão tumultuária no processo, não sendo capaz causar qualquer prejuízo à parte. Desse modo, não se vislumbrando erro ou abusividade na decisão, a qual, por isso mesmo, não se mostra capaz de causar inversão tumultuária do processo, não tem cabimento a pretensão correicional, visando a reforma da decisão, como bem apontam os estudiosos, a exemplo de CASSIO SCARPINELLA BUENO: “… o objetivo da correição parcial é verificar a regularidade da atuação judicial relativamente aos expedientes e serviços forenses — à condução do processo, portanto —, incluindo também o comportamento e a própria disciplina do magistrado, e não a qualidade de suas decisões do ponto de vista procedimental ou material, isto é, para apurar a existência de errores in procedendo e errores in judicando, respectivamente. Trata-se, portanto, de medida que tem aplicação relacionada à atividade administrativa do magistrado (função atípica), e não, propriamente à sua atividade jurisdicional (função típica) … A sua relação com os atos e as decisões do processo, destarte, é uma consequência da identificação da irregularidade ou do vício, e não uma causa, como se dá com os recursos…” (SCARPINELLA BUENO, Cássio. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2008, volume 5, p. 445). Portanto, havendo recurso para atacar a decisão em questão, o seu não conhecimento é imperativo. ANTE AO EXPOSTO, nos termos do art. 269, IV, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 932, III /CPC, não conheço da presente correição. Advirto que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC. Ressalto ainda que, com fulcro no art. 6º do CPC, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, novos embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 31 de agosto de 2021. AMILCAR GUIMARÃES Desembargador - Relator