Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OSMAR PRATES DA SILVA Endereço: Grotão do Cipo, S/N, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000
REQUERIDA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 S E N T E N Ç A
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0805477-56.2019.8.14.0028 [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT c/c Indenização por Danos Morais. Recebida a inicial, deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da seguradora requerida. A requerida ofereceu contestação. O autor apresentou impugnação à contestação. Designada perícia judicial. A parte autora não compareceu a perícia designada, conforme certidão. Determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como requerer o que entendesse de direito. Certidão do oficial de justiça informando a impossibilidade de intimação da parte autora, vindo-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. In casu, o prosseguimento da ação restou frustrado, visto que a parte autora não foi encontrada no endereço indicado nos autos. Como se sabe, é dever das partes manter atualizado o endereço. O art. 77 do CPC preconiza: “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...)” Desse modo, em face da inércia e descaso com o feito, a extinção é medida que se impõe. Este é o entendimento do e. TJPA ( APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. CONTUMÁCIA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. TJPA - APL: 00080991920068140301 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 21/02/2013, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/03/2013). Em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ABANDONO DA CAUSA - INÉRCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO - DEVER DA PARTE - INTIMAÇÃO PROCURADOR - PUBLICAÇÃO DIÁRIO JUDICIÁRIO - AQUIESCÊNCIA DA PARTE RÉ NAS CONTRARRAZÕES - SENTENÇA MANTIDA. Para a configuração da hipótese de extinção do processo por contumácia, nos termos do artigo 267, incisos II e III do CPC, surgem, como requisitos, a inércia da parte, ao manter o processo paralisado por mais de um ano ou ao demorar mais de trinta dias para promover os atos ou diligências que lhe competiam; e a intimação pessoal desta para suprir a falta, como dispõe o § 1º do mesmo dispositivo. Quanto a não intimação pessoal do exeqüente por não se encontrar no endereço informado na inicial, tenho que cumpria à parte impulsionar o processo, ou seja, é dever da parte atualizar o endereço para intimação, vez que sua inércia impedirá o julgamento do processo. Suprido o pedido do réu de extinção do processo conforme Súmula 240 STJ, quando manifesta nos autos concordando com a extinção. ( TJMG - Processo: Apelação Cível 1.0433.03.096727-0/001 0967270-39.2003.8.13.0433 (1); Relator(a): Des.(a) Mauro Soares de Freitas; Data de Julgamento: 12/01/2012; Data da publicação da súmula: 31/01/2012 )” ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos II e III c/c inciso VI, do CPC. Sem custas em face da gratuidade. Intimem-se as partes, via DJE. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO, bem como intimação via DJE e PJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Assinado.