Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800198-69.2018.8.14.0046.
REQUERIDO: JOSÉ NAGIB ROCHA, brasileiro, pecuarista, RG 2569393 SSP PA, PC/PA, CPF 49080334200, residente na Rua Castelo Branco, 441, Recanto Azul, Rondon do Pará - PA DECISÃO Tratam os autos de “Execução de Alimentos” no bojo da qual manejada por OTÁVIO SILVA ROCHA em face de JOSÉ NAGIB ROCHA. O requerido foi citado pessoalmente no ID 6620450, apresentando contestação no ID. 6685086, com a justificativa de que o autor já atingiu a maioridade gerando a completa nulidade processual, devendo o mesmo ser julgado improcedente sem julgamento do mérito. Em Réplica a parte requerente manifestou-se fundamentando que o fato do autor completar dezoito anos não lhe retira sua necessidade de alimentos, principalmente porque demonstrado que o mesmo é epilético. No Id. 15960612, foi decretada a prisão civil do executado pelo prazo de 30 dias, contudo, na decisão de ID. 30946490, o pleito da prisão civil foi indeferido em virtude da Pandemia da Covid-19, seguindo a recomendação do Conselho Nacional de Justiça acerca da suspensão temporária das prisões decorrentes de débito alimentar por força da Pandemia da Covid-19, intimando a parte requerente para indicar outros meios para satisfação. Posteriormente, o autor peticionou requerendo outra vez a determinação da prisão cível do réu para pagamento integral do débito, com a alegação do avanço na vacinação adulta (praticamente toda vacinada no Estado do Pará), informando o valor atualizado do débito, R$ 20.210,94. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou pela DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL do requerido. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, considerando que até o presente momento o executado não efetuou o pagamento das prestações alimentícias, passo a analisar se é hipótese de decretação da prisão civil do executado. Vejamos. A sobrevivência alimentar está entre os fundamentais direitos da pessoa humana, e o respectivo crédito é o instrumento adequado para buscar os recursos necessários à subsistência digna de quem não consegue, por si só, prover sua manutenção pessoal, em razão de sua idade, doenças, incapacidades etc. Não foram outras, pois, as razões pelas quais o legislador estatuiu, como sendo hipótese de decretação de prisão civil, o inadimplemento de tais obrigações, ex vi do que dispõe os art. 528, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Com efeito, conforme o CPC, somente em relação aos 03 (três) meses que antecedem à propositura da ação e àqueles que se vencerem em seu curso é que a prisão civil pode ser decretada (art. 528, § 7º do CPC). Em outros termos, todos os demais valores que antecederem aos últimos 03 (três) meses devem ser executados pelo rito comum do cumprimento de sentença. Desta feita, conforme se verifica ao compulsar os autos, o ora executado, mesmo citado, não efetuou o pagamento e não comprovou a impossibilidade de fazê-lo, dessa forma, não adimpliu a quitação do débito capaz de evitar a decretação de sua prisão civil. Assim, considerando que a presente demanda fora instaurada em junho de 2018, deveria o executado, para evitar sua prisão civil, ter comprovado o pagamento de abril, maio e junho de 2018, e mais todos aqueles que se venceram até a data em que viesse a juízo para comprovar a quitação do débito, mas não o fez. Segue jurisprudência do STJ no mesmo sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO. ENUNCIADO N. 309 DA SÚMULA DO STJ. 1. O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos (RHC 26.132/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina; RHC 24.236/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi; RHC 2.3364/MG, relator Ministro João Otávio Noronha). 2. Ordem denegada. (HC 212327 / SP HABEAS CORPUS 2011/0155917-0 – Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) - T4 - QUARTA TURMA - DJe 21/10/2011). (Grifou-se). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA 309/STJ. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. EXAME DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1."O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." (Súmula 309 do STJ). 2. O adimplemento parcial do débito não é capaz de elidir a prisão civil do devedor de alimentos. 3. Inviabilidade de investigação probatória na estreita via do remédio heróico. 4. ORDEM DENEGADA. (HC 209137 / SP HABEAS CORPUS 2011/0131149-9 – Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) - T3 - TERCEIRA TURMA - DJe 13/09/2011). (Grifou-se). Importa esclarecer, por oportuno, que a decretação da prisão do executado e sua eventual revogação, em nada impede que o magistrado, analisando o caso concreto e levando em consideração o caráter coercitivo da medida, decrete uma nova prisão fundada no inadimplemento da obrigação alimentar. No que tange a maioridade do autor, confira-se: De acordo com a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a maioridade civil não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia onde o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, devendo o ônus estar a cargo do alimentado. Por fim, vale ressaltar que a nova recomendação do Conselho Nacional de Justiça, RECOMENDAÇÃO No 122, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021, já autoriza a prisão cível. Decido. Posto isso, DECRETO, pelo prazo de 2 (dois) meses, a PRISÃO CIVIL de JOSÉ NAGIB ROCHA. Expeça-se o competente mandado de prisão. Cumpra-se a decisão em plantão judiciário, se necessário. Efetuado o pagamento integral da dívida, ou na hipótese do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, de logo, fica autorizada a liberação do executado, servindo o presente como ALVARÁ DE SOLTURA. Esclareça-se que, por integral, entende-se os valores referentes aos três meses que antecedem à propositura da ação, bem como todos aqueles que se vencerem em seu curso, conforme Súmula 309 do STJ e 528, § 7º do NCPC. Dê-se ciência ao MP. Cumpra-se. Serve o presente, por meio de cópia digitalizada, como mandado. Rondon do Pará/PA, 29 de agosto de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SERVE O PRESENTE COMO MANDADO PARTE AUTORA A SER INTIMADA POR OJ: OTÁVIO SILVA ROCHA, residente e domiciliado na Rua Alvarada, 2, Gusmão, Rondon do Pará - PA, telefone 94-99271-2915