Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAMERSON ANTONIO SANTOS DA SILVA Nome: JAMERSON ANTONIO SANTOS DA SILVA Endereço: AV. MENDONÇA FURTADO, Nº 634, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-100 Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO BERNARDES PINTO
REQUERIDO: U. B. DA SILVA & CIA LTDA - ME Nome: U. B. DA SILVA & CIA LTDA - ME Endereço: AV. RUI BARBOSA, 1192, ANEXO A, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0008855-86.2016.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Prestação de Serviços] Vistos etc., Tratam os presentes autos de demanda judicial executória proposta pela parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) parte(s) Requerida(s) / Executada(s), ambas devidamente qualificadas, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos, tendo a(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) pugnado pelo pagamento do débito / cumprimento de obrigação(ões). Com o advento dos demais atos processuais, fora juntado aos autos informação de pagamento e/ou negociação dos valores objeto do feito, quitação / ajuste corroborada(o) / cumprimento de obrigação(ões) por meio petitório/documento(s) de fl(s). / ID(s) retro, ao que me vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre demanda judicial e que, após regular citação e o advento dos demais atos processuais, foi noticiado nos autos que o pagamento / ajuste dos valores / cumprimento de obrigação(ões) que suscitaram a pretensão aduzida na inicial fora devidamente efetuado. Preceitua o Novo Código de Processo Civil Brasileiro – NCPC/2015, em seu Art. 924, inciso II, que se extingue a execução nos casos em que “a obrigação for satisfeita”, conferindo ao adimplemento da obrigação o condão de ser uma das causas diretas do esgotamento do processo executório Sob outro vértice, no Art. 924, inciso III, do mesmo Diploma Legal, preleciona que também se esgota a execução nos casos em que “o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida ”, atribuindo, assim, também a formas diversas de reparar materialmente uma dívida a capacidade ensejadora de exaurimento da execução, pelo que reputo ser este o panorama fático-jurídico no qual se amolda o presente caso, merecendo, pois, ser extinto o feito sob análise.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 924, inciso II, NCPC/2015, torno EXTINTA a fase executória, frente à extenuação plena da obrigação atribuída à(s) parte(s) Executada(s). ADEMAIS, considerando o(s) petitório(s) / informação(ões) de ID’s Num. 73749896 - Pág. 3, Num. 74955695 - Pág. 1 e 85510465 (acordo, pagamento e assentimento à importância adimplida), DETERMINO a RETIRADA / REMOÇÃO do gravame de restrição judicial outrora registrado perante o Sistema RENAJUD, de sorte que este Juízo atesta que assim procedeu, acessando à respectiva base de dados virtual, conforme extrato / comprovante ora acostado ao presente ato. Sem custas pendentes. Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização. Por fim, contemplando que o ato de pagamento integral do débito e/ou a obtenção, por qualquer outro meio, da extinção total da dívida / obrigação revelam-se como objeto global do feito executório – constituindo-se assim afastamento natural do intento recursal –, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado e, portanto, cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente. SERVE O PRESENTE ATO como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito, no exercício de jurisdição cumulativa