Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Recebi o presente feito, por distribuição, em 03/08/2022, às 12:28h. Sucede que, compulsando os autos e consultando o sistema PJE, identifiquei que à Desa. Gleide Pereira de Moura foi distribuído o recurso de apelação nº 0800425-41.2022.8.14.0136 em 03/08/2022, às 12:25h, cujas partes e causas de pedir são idênticas, estas últimas consubstanciadas em pretensas fraudes em contratos de empréstimos bancários, fatos que a tornam preventa para o processamento e julgamento desta apelação, a teor do art. 116[1] do Regimento Interno desta Corte. A propósito, convém registrar que a Seção de Direito Privado, no julgamento dos conflitos de competência n. 0808032-73.2020.814.0040 e 0808031-88.2020.8.14.0040, decidiu pela existência de conexão em situação semelhante a que ora se apresenta, nos termos a seguir: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDAS COM IDENTIDADE BASE DE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS. MESMAS PARTES. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE DESQUALIFICAÇÃO DA CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS. CONVENIÊNCIA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS. HARMONIZAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS. COERÊNCIA NO JULGADO. COIBIÇÃO DE ABUSOS. DIFICULDADE À AMPLA DEFESA. TUMULTO PROCESSUAL. INEXISTENTES. PREVENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 58 E 59 DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. 1- Em se tratando de demandas que apresentem as mesmas partes, identidade base nas causas de pedir e pedidos, ainda que baseadas em contratos distintos, que não desqualificam a conexão, tendo em vista que a distinção se apresenta em apenas em parte dos fatos, que apresentam apenas a peculiaridade de o suposto negócio jurídico, ter valores, parcelas e datas da contratação distintas, mister a reunião dos feitos para julgamento em conjunto. 2- Ademais, a conveniência na reunião dos feitos conexos, em face do juízo prevento, é medida que se impõe ao visar à economia e celeridade processuais, bem como à necessária harmonização das decisões judiciais submetidas ao Poder Judiciário, além de evitar quaisquer abusos por ambas as partes; assim também, por não se verificar obstáculo à ampla defesa e excessividade de demandas que tumultuem o processo. 3- A prevenção por conexão dar-se-á nos moldes do art. 58 e 59 do CPC/2015. 4- CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, reconhecendo, por consequência, a competência do juízo suscitante para processar e julgar a demanda. (CC n. 0808032-73.2020.814.0040. Órgão Julgador: Seção de Direito Privado. Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares. Julgado em 17/12/2021). Outrossim, determino a redistribuição do presente recurso. À Secretaria, por força do §1º do art. 1º da Ordem de Serviço nº 01/2018-VP[2]. Intimem-se. Belém/PA, 01 de setembro de 2022. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 116. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. § 1o Somente haverá prevenção do órgão fracionário na impossibilidade fática de prevenção do relator e de seu substituto ou sucessor. § 2° As ações conexas serão reunidas para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido julgada. § 3o A prevenção, se não for conhecida de ofício, deverá ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão e consequente prorrogação de competência. § 4º Vencido o relator, a prevenção recairá no Desembargador condutor do voto vencedor. § 5º No caso de vaga ou de transferência do relator de seção, a prevenção recairá sobre o seu sucessor no órgão de julgamento. [2] Art. 1º. Tendo sido declarado o impedimento, afirmada a suspeição ou a incompetência, ou por determinação do relator, os autos serão encaminhados à secretaria do órgão julgador, independente de despacho do Vice-Presidente do Tribunal. § 1º. Havendo prevenção, a secretaria do órgão julgador encaminhará o processo ao Desembargador apontado como prevento para que se pronuncie.