Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS DA COSTA MOTA
RÉU: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: GRATIFICAÇÕES MUNICIPAIS ESPECÍFICAS
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e de Pagar proposta por CARLOS DA COSTA MOTA contra o MUNICÍPIO DE BELÉM. Alega que é servidor público efetivo desde 1º.07.1979, exercendo o cargo de Administrador NS 01, lotado na Secretaria Municipal de Finanças e que recebeu Gratificação de Tempo Integral desde dezembro/1993, instituída pela Portaria n.º 2.161/1993-PMB, de 1º.12.1993, e subsequentes, no patamar de 50% sobre os vencimentos, sendo-lhe posterior e abruptamente suprimida a partir de janeiro/2013, sem nenhuma motivação ou justificativa convincente, não obstante ter sido corroborada por parecer jurídico da Secretaria Municipal de Administração, favorável ao restabelecimento de tal parcela em favor do autor. Que recebia a GTI de forma habitual por mais de 10 anos, ininterruptamente, frisando que durante os anos que a percebeu, sempre incidiu sobre a parcela o percentual correspondente ao Fundo Previdenciário do Município. Que a interrupção discricionária do pagamento da GTI fere direito adquirido do autor e o princípio da irredutibilidade salarial, ambos previstos na CF/88, ademais, tal supressão só seria possível se comprovada juridicamente a irregularidade da concessão, o que justificaria eventual aplicação do princípio da autotutela administrativa. Roga pela concessão de liminar para que seja restabelecido o pagamento da GTI, em 50% sobre os vencimentos, no prazo de 30 dias ou na próxima folha, suprimida em janeiro/2013, tendo-a recebido até dezembro/2012, sob pena de desobediência e de pagamento de multa diária de R$1.000,00, assim como indenização por perdas e danos, improbidade administrativa, crime de responsabilidade, resistência e/ou desacato, em parcelas vencidas e vincendas. No mérito, pugna pela incorporação ou integralização salarial definitiva da GTI para todos os efeitos legais, com repercussão no 13º salário, gratificação de qualquer natureza, ATS e demais verbas de natureza salarial e remuneratórias, com juros e correção monetária de todo o período até a data do efetivo pagamento. Liminar indeferida (ID 54875242, p. 01). O réu apresentou contestação, ID 54875244/54875246, levantando a tese de inépcia da inicial, por formulação de pedido genérico, sem identificação dos valores efetivos que pretendia receber, a título de gratificação por tempo integral, desde janeiro/2013 até a data da propositura da presente ação, bem como porque não houve identificação dos valores nos quais se pretende a correspondente incidência, destacando que o autor possui todos os documentos necessários para realização dos cálculos, o que não fez por inércia. No mérito, aborda que não deve nada ao autor porque nunca deixou de creditar a remuneração mensal a que o servidor tem direito, esclarecendo que anteriormente fora atribuído o pagamento de 50% sobre os vencimentos do servidor, através da Portaria n.º 93/09, de 1º.02.2009, a qual fora revogada pelo Decreto n.º 72.744/2013-PMB, datada de 02.01.2013, sendo que tal parcela foi devidamente adimplida ao servidor, conforme fichas financeiras. Nesse sentido, o réu menciona que a Administração deve obediência ao princípio da legalidade, portanto, não poderá haver incorporação do pagamento de tempo integral não previsto em lei. Ainda, pondera que o autor é servidor regido pelas Leis Municipais n.º 7.453/89 e 7.502/90, tendo aquela criado os cargos na estrutura de pessoal do Município de Belém, cujo art. 6º, inc. III, menciona as funções gratificadas, e o art. 62, I, “a” dispõe que aos funcionários poderá ser concedida gratificação em tempo integral, sendo que a lei possui vício formal de iniciativa, diante da violação do art. 105, II, “b” da Constituição Estadual. Além disso, o réu afirma que a Lei Municipal n.º 8.953/12 previu a possibilidade de incorporação da gratificação de tempo integral, que foi aprovada em contrariedade ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2010 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade daquele diploma através do Parecer n.º 118/2013 emitido pela SEMAJ, o que conduz à nulidade absoluta dos atos praticados em sua contrariedade e à improcedência da presente ação, quanto mais porque de acordo com o art. 63 da Lei n.º 7.502/90, o direito ao recebimento da GTI, sendo um benefício transitório, está atrelado à permanência do servidor prestando suas atividades em regime especial de trabalho. Dessa maneira, a gratificação deixou de ser paga ao autor por este ter deixado de prestar suas atividades em regime especial de trabalho, ponderando que, na verdade, no final do ano de 2012, houve uma alteração na lei para permitir a integração do referido adicional à remuneração do servidor que a tenha percebido por dez anos consecutivos ou quinze anos alternados. Assim sendo, não obstante a inconstitucionalidade e ilegalidade da referida alteração, decorrente do vício de iniciativa no projeto de lei e do fato de ter sido aprovada no último quadrimestre do mandato do antigo gestor, violando a lei de responsabilidade fiscal, verifica-se que nem pela nova disposição deveria ser concedido ao autor o direito à incorporação. Além disso, o réu observa que o fato de uma gratificação provisória ser suprimida da remuneração do servidor não implica em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sendo este assegurado com exceção dos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público. Logo, como o vencimento do autor nunca foi reduzido, mas sim que não mais foi pago um acréscimo pecuniário que, no caso, era uma gratificação, não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Réplica no ID 54875649, p. 03/08. No parecer ID 107278307, o Ministério Público se pautou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Em face de prescindir de dilação probatória, o feito está apto ao julgamento (art. 355, I, CPC). 1. Da inépcia da inicial: Não encontro motivação de fato ou de direito que autorize o indeferimento da petição inicial por inépcia. Com efeito, a preliminar carece de argumentação técnico-jurídica apta a ensejar a prematura extinção do processo. A preliminar não prospera, tanto pelas razões invocadas no parágrafo anterior, como pelo fato de não encontrar ressonância no Código de Processo Civil, como abaixo reproduzido: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. O alegado defeito que o réu percebe e nele sustenta a preliminar está dissociada de quaisquer das hipóteses legais, circunstância intransponível ao reconhecimento. Na inicial há o relato dos acontecimentos da qual se extrai a pretensão nitidamente, o que afasta o defeito alegado. Rejeito a preliminar. 2. Do mérito: Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer e de Pagar em que pretende a parte Requerente o restabelecimento do pagamento da gratificação de tempo integral anteriormente percebida, inclusive de valores retroativos. Por primeiro, denoto que a aludida gratificação se presta a remunerar o trabalho especial e transitório a que fora designado o servidor. Desse modo, ainda que anteriormente deferida a parcela (ID 54874131, p. 01), em nada é ilegal a supressão posterior da mesma por critério da Administração, além de que a Lei Municipal n.º 8.953/2012 foi declarada como inconstitucional através de decisão proferida pelo TJPA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 8953/2012, MODULANDO EFEITOS EX NUNC. INCLUSÃO DOS EFEITOS MODULADORES NO ACÓRDÃO ID Nº 3103163. DECISÃO INTEGRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O Embargante alega que houve omissão no julgado que não constou o efeito aplicado na ADIN (nº nº 0800784-84.2017.8.14.0000) que declarou a Inconstitucionalidade da Lei Municipal 8953/2012. Reconhecida a omissão para integrar a decisão proferida, acrescentando o efeito ex nunc, a partir da publicação do Acórdão julgado em 18/09/2019 pelo Egrégio Tribunal Pleno do TJPA. 2- Recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0119115-62.2016.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/11/2020) Por conseguinte, enquanto o autor exerceu a função gratificada, nos moldes da legislação pertinente, percebeu a mencionada parcela, como afirmado na inicial. Entretanto, o autor visa a incorporação da gratificação guerreada, o que não merece acolhida, por ser tratar de gratificação de natureza “propter laborem”, ou seja, devida em função do exercício da atividade envolvida. Nesse passo, observo que o pagamento da gratificação pleiteada é realizado a critério da Administração, obedecendo, pois, a juízo de conveniência e oportunidade não aferíveis em sede de controle judicial, cuidando-se de parcela propter laborem ou pro labore faciendo, que somente se justifica pelo exercício de labor nas condições exigidas por lei, o que não vem ocorrendo no caso em apreço. Assim, considerando que as gratificações que possuem natureza transitória, pessoal e propter laborem não devem integrar a remuneração dos servidores, dado que a norma de regência é clara, não faz jus o Autor à percepção da parcela, eis que fora aposentado. Com efeito, pois, a gratificação deve ser paga ao servidor que cumpre os requisitos da lei, contudo sem ignorar o caráter transitório, temporário e eventual. A sua característica é propter laborem, uma vez que pressupõe o vínculo a uma prestação extraordinária do serviço realizado pelo servidor no órgão ao qual está submetido. Consiste numa típica gratificação de serviço, que ocorre devido às condições não usuais em que é prestado, revelando-se eventual e transitória, em consequência não se incorporando permanentemente aos vencimentos do servidor para qualquer fim. Dessa feita, as gratificações dessa natureza (pro labore faciendo) só devem ser percebidas enquanto o servidor estiver prestando o serviço que as ensejam, razão por que, cessado o trabalho que lhes dá causa, extingue-se a razão de seu pagamento. Noutros termos, apenas as vantagens de caráter permanente são consideradas remuneração, daí porque a exclusão das parcelas de caráter transitório. Assim, não houve violação à lei, à Constituição ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, visto que, segundo o ordenamento legal, a gratificação mencionada não compõe sua remuneração, em razão de seu caráter transitório e propter laborem. Outrossim, incabível a cobrança de supostos valores retroativos, tendo em vista não fazer, o Autor, jus a tal direito. Por fim, quanto ao pedido de indenização, penso que, da mesma forma, não merece acolhimento. Aqui, o cerne da questão está em verificar a existência de responsabilidade civil do Município de Belém nos eventos descritos na inicial. O Direito Brasileiro adota a corrente da teoria do risco administrativo para a responsabilização do Estado (lato sensu) pelos danos causados pelos seus agentes quando agem nessa qualidade (artigo 37, §6º, CF). Sobre o risco administrativo, ensina o saudoso Hely Lopes Meirelles: (...) O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização. (in Direito Administrativo Brasileiro. 33ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2007. p. 652). Nesse sentido, a responsabilidade estatal respaldada no texto constitucional não é irrestrita, de forma que não é todo e qualquer evento danoso suportado pelo particular que enseja o pagamento de indenização. É dessa forma porque existem causas que excluem a responsabilidade do Estado, tais como o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou terceiro. Assim, para pleitear indenização, seja por danos morais, seja por danos patrimoniais, a vítima precisa provar o nexo de causalidade entre o evento danoso e atuação ou inação do ente público, além de ter que comprovar que teve dano realmente. Noutros termos, além de demonstrar que houve responsabilidade da Administração, deve o autor comprovar o nexo causal entre a conduta da Administração e o dano suportado pela vítima, ainda que moral, bem como demonstrar sua extensão e sua mensuração. Feitas essas ponderações, não vislumbro patente, no caso dos autos, o direito à pretendida indenização por danos morais, por não restar sequer minimamente explicitada sua extensão e sua mensuração. Corrobora com tal entendimento o seguinte excerto jurisprudencial: Não merece prosperar pedido para imposição à parte ré de uma indenização por danos sofridos pela parte autora, pois advindo o fato de ato em que não houve nenhuma prática de ilícito cometido pela Administração capaz de gerar qualquer dano indenizável. (Apelação Cível n. rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 5ª Turma Cível, j. 20.7.2009). – grifei. É dizer: é necessário quedar demonstrada a existência de dano moral indenizável, o que não se percebe de maneira patente na hipótese. Logo, no que concerne à alegação de que o inadimplemento da extensão gerou prejuízos à parte requerente, tal pedido não encontra fundamento, por não haver nenhuma prova nos autos de que o réu tenha agido com ilicitude. Assim, a decretação da improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Diante das razões expostas, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, do S.T.J.), aplicando-se os fatores de atualização monetária da Tabela Uniforme da Justiça Estadual, de autoria do Professor Gilberto Melo, aprovada no XI Encoge (Encontro Nacional de Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal), em São Luís (MA), cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98§ 3º, do Código de Processo Civil, em decorrência do deferimento da gratuidade legal à parte Autora em despacho de ID 19445973. Decorridos os prazos sem interposição de quaisquer recursos, seja certificado o trânsito em julgado, arquivando-se. P.R.I.C. Belém, data registrada no sistema. João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3