Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM J.F. Autos nº:0001036-18.2016.8.14.0401 SENTENÇA
Trata-se de manifestação do Ministério Público constante no DOC ID 68450295, que pugna pela extinção da punibilidade em razão da prescrição, com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal. É o sucinto relato. Passo a decidir.
Trata-se de suposto crime tipificado no artigo 28 da lei nº 11.343/06, que prescreve em 02 (dois) anos, conforme previsto no art. 30 da lei nº 11.343/06. Analisando-se os autos observo que o delito em questão se consumou em 17 de janeiro de 2016, como destacado pelo Ministério Público no DOC ID 68450295 dos presentes autos, já tendo transcorrido o mencionado prazo de 02 (dois) anos da referida data. Assim sendo, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 107, inciso IV do referido diploma legal. Ademais, em que pese a exordial acusatória oferecida pelo Ministério Público nos presentes autos ter sido recebida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital no dia 14 de junho de 2016, o recebimento da denúncia por Juízo absolutamente incompetente não constitui marco interruptivo do prazo prescricional. Nesse sentido: Habeas corpus. Prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. Incompetência absoluta do Juízo que recebeu a denúncia. Ato decisório inapto a gerar a interrupção do prazo prescricional. Ratificação pelo Juízo competente após o decurso do prazo prescricional. Prescrição retroativa da pretensão punitiva. Reconhecimento. Ordem concedida. (TJSP Habeas Corpus nº 2201328-83.2019.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione, 2a Câmara Criminal, j. 14.10.2019).Grifo nosso. Desse modo, não vislumbro qualquer das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição delineadas no artigo 117 do Código Penal Brasileiro, tendo decorrido o referido prazo de 02 (dois) anos da consumação do crime, o que enseja o arquivamento do presente procedimento pela falta de interesse de agir do Estado. Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade do autor do fato DOUGLAS DIAS DA COSTA pela prescrição, com fundamento no artigo 107, inciso IV do Código Penal Brasileiro. Após as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (PA), 25 de agosto de 2022. ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital.