Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SOUZA DE AZEVEDO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0066103-75.2012.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por PAULO HENRIQUE SOUZA DE AZEVEDO, no bojo da Ação de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Alega o excipiente que está sendo executado por débitos de IPVA, no valor originário de R$ 1.824,63 (hum mil oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa nº 002008570016599-0. Refere que a ação executiva deve ser extinta, uma vez que o débito já foi quitado. Pugna pela extinção da ação de execução fiscal e a condenação da parte exequente em honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o exequente pleiteou a extinção da ação executiva em virtude do pagamento do débito, inclusive com honorários advocatícios, ocorrido em data posterior à propositura da ação, sendo o executado condenado em custas processuais. É o sucinto relatório. Decido. Quanto ao pedido de justiça gratuita, este não merece acolhimento, posto que o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação de sua situação financeira, apenas informa que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo bastante genérica em seu pedido. É imperioso ressaltar que todo argumento, para ser considerado por um juiz, necessita ser comprovado, não podendo ficar apenas no plano da alegação, pois, se assim não fosse, todos, indistintamente, que procurassem o poder judiciário, pleiteariam tais benefícios. No mais, a exceção de pré-executividade consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito alegar matéria que ao juiz cabe reconhecer de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) Analisando os autos, verifica-se que o ajuizamento da demanda executiva ocorreu em 09/07/2012, já o pagamento dos débitos executados ocorreu apenas em 06/07/2015, conforme afirmado pelo exequente. Assim, nota-se que o adimplemento dos débitos tributários ocorreu em data posterior ao ajuizamento da ação, o que impossibilidade de procedência da presente exceção. Desta forma, em razão de o pagamento do débito ter ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação de execução fiscal, mostra-se incabível o acolhimento da presente exceção de pré-executividade, uma vez que o executado deu causa a instauração do presente processo executivo. Diante de todo o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade. No que concerne ao pleito de extinção da ação apresentado pelo exequente em virtude do pagamento do débito, este merece acolhimento. Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Assim, condeno o executado ao pagamento de custas processuais. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, posto que o exequente informou que estes já foram adimplidos administrativamente. Quanto às custas, cumpra-se conforme previsto no regimento de custas vigente no Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.