Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO MAURICIO VALONE Nome: JOAO MAURICIO VALONE Endereço: AMADOR BUENO, 1342, AP 140, HIGIENOPOLIS, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14010-070
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA Nome: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA Endereço: Avenida Amazônia, INCRA, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-090 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo nº 0000257-03.2006.8.14.0017
Vistos, etc. Da análise dos autos, vejo que a ação foi distribuída em 06/03/2006. Intimada a parte autora informar o interesse no prosseguimento do feito, permaneceu inerte, conforme certidão id 85668431 Decido. Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o magistrado verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, constato que não há interesse no prosseguimento do feito, pois ajuizado em 2006. Portanto, não faz sentido continuar com a demanda. O Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, presente no art. 5°, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e o Princípio Dispositivo, de caráter processual, que atribui às partes a iniciativa na instauração e impulso do feito, impõem ao Poder Judiciário o direcionamento de seus recursos para solução das lides que realmente necessitam da intervenção estatal, não podendo despender esforços e tempo em ações onde as partes não demonstram qualquer interesse em seu prosseguimento, em detrimento de incontáveis processos prementes do comando jurisdicional. Em face do exposto, julgo EXTINTO o PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas finais, pelo autor. Advirto que, em caso de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição de dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia