Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDECY PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800331-41.2022.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO. No despacho de ID. 83781983, foi determinado a intimação pessoal da parte autora para emendar a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em ID. 103517356, foi certificado que a parte autora foi intimada. Todavia, até a presente data não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. A parte requerente não se manifestou até a presente data, mesmo sendo intimada conforme certidão de ID. 103517356. Assim, dispõe o art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. A inercia da parte autora, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas, no entanto por ser beneficiária de gratuidade de justiça, deve-se observar o regramento do art. 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/PA. (assinado com certificação digital)