Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: FRANCISCO LUIZ DA SILVA NETO Advogado
Requerente: Endereço
Requerente: Nome: FRANCISCO LUIZ DA SILVA NETO Endereço: desconhecido
Requerido: REU: MUNICIPIO DE SANTAREM NOVO Endereço
Requerido: Nome: MUNICIPIO DE SANTAREM NOVO SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
Processo nº: 0004838-59.2019.8.14.1875 Assunto: [Liminar ]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em que Francisco Luiz da Silva Neto ajuíza em face do Município de Santarém Novo referente ao bem imóvel tipo terreno localizado na PA 438, identificado no registro de ID nº 63978479, pág. 13. O juízo deferiu liminarmente a reintegração da posse do imóvel, conforme consta no ID 63978479 - Pág. 26 e determinou a citação do requerido para contestar à ação, tendo apresentado no ID 63978479 - Pág. 34. O requerido recorreu da decisão que deferiu a liminar, ID 63978480 - Pág. 21, tendo a relatora deferido o efeito suspensivo ao recurso, ID 63978480 - Pág. 28/30 e posteriormente, extinguido o recurso, ante a sua desistência, ID 63978481 - Pág. 15/16. O Município de Santarém Novo, citado, apresentou contestação no ID 63978479 - Pág. 34/46, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, a ilegitimidade passiva do Município de Santarém Novo e a impossibilidade de reintegração de posse contra a Fazenda Pública. No mérito, em apartada síntese, requereu seja julgada totalmente improcedente a ação ante a ausência dos requisitos da ação de reintegração de posse e da não comprovação do direito. Pela petição de ID 63978480 - Pág. 40/48, Wilson de Oliveira Filho e Thiago Oliveira Brito requereram as suas inclusões como litisconsórcio passivo necessário na demanda alegando que são proprietários de lotes de terrenos dentro da área litigada neste processo. O autor manifestou interesse em conciliar e propôs um acordo, ID 63978481 - Pág. 19, o Município requerido fez uma contraproposta, ID 63978481 - Pág. 27, a qual foi aceita pela parte autora, ID 63978481 - Pág. 44 que requereu a homologação do acordo. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente o mérito, ante a desnecessidade de maior dilação probatória, conforme art. 331 do CPC, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para a solução da lide. Há, na contestação apresentada pelo município, alegação de preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Essas preliminares, entretanto, se relacionam intimamente com o mérito da demanda, motivo pelo qual serão analisadas em conjunto. Passo ao mérito. A ação de reintegração de posse possui procedimento e objeto específicos e limitados, permitindo a discussão, tão somente, sobre a existência da posse e a ocorrência do esbulho. Não se olvide que a prova da posse e da ocorrência do esbulho é ônus imposto à própria parte autora, por constituir fato constitutivo do seu direito. Na hipótese, malgrado a parte autora alegue exercer a posse sobre o imóvel de matrícula nº 050, Livro nº 2-A, fl. 80, não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a alegação, em especial por constar no próprio registro do bem a realização de uma compra e venda que tem como transmitente o Sr. Francisco Luiz da Silva Neto e como adquirente o Sr. Joel Luiz da Silva. Com efeito, a transmissão do bem aliada ao fato de inexistir qualquer outra prova, nem mesmo indiciária, do exercício da posse, evidencia que a parte autora não exerce sobre o imóvel qualquer dos poderes inerentes à propriedade, nem mesmo a posse, desde 26 de maio de 2017 (data do registro da escritura pública de compra e venda). Registre-se, a propósito, que as informações constantes no registro do bem possuem fé pública e presunção iuris tantum de veracidade, que só pode ser elidida mediante prova inequívoca em contrário, produzida em ação própria. Ademais, de se considerar que parte do imóvel já se encontra com destinação pública evidente, como o funcionamento de creche. Anote-se, por relevante, que diante da controvérsia incidente sobre a transferência dos direitos possessórios e petitórios, a solução passa necessariamente pelo exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, exercida ao menos parcialmente pelo município. Em conclusão, não existindo prova do exercício da posse pela parte demandante, de rigor a improcedência do pedido. POR TODO O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido de reintegração de posse, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 486, I, do CPC, restando prejudicados os pedidos de habilitação no feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens. Intime-se as partes da sentença, através de sua defesa. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Santarém Novo/PA, data registrada no sistema. ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito