Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: DEUSELINA GUIMARAES DE ASSIS, INAIA CRISTINA DA SILVA E SILVA, JOANA CELIA CONCEICAO DE SOUZA, LUCIRENE DA SILVA PINHEIRO, NAYARA TEIXEIRA MONTEIRO, YAN GABRIEL DE FREITAS COSTA Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: GESSICA LOREN BAIA GOMES, MARCIA GISELLY COSTA DE OLIVEIRA Endereço
Requerente: Nome: DEUSELINA GUIMARAES DE ASSIS Endereço: Trav. Giovana mendes, 34, brasilia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: INAIA CRISTINA DA SILVA E SILVA Endereço: Rua Conjunto Maria Barroso, s/n, piracema, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Nome: JOANA CELIA CONCEICAO DE SOUZA Endereço: à Rua santa Rita, 56, Vila dos miritis, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Nome: LUCIRENE DA SILVA PINHEIRO Endereço: avenida São Pedro, 1089, alto da colina, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Nome: NAYARA TEIXEIRA MONTEIRO Endereço: rua Haroldo veloso, 202, alegre, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Nome: YAN GABRIEL DE FREITAS COSTA Endereço: avenida são pedro, 03, cidade velha, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000
Requerido: REQUERIDO: MUNÍCIPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS Endereço
Requerido: Nome: MUNÍCIPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS Endereço: Rua Plácido do Nascimento, 265, centro, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Advogado
Requerido: Advogado(s) do reclamado: GILBERTO PEDREIRA MAIA SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
Processo nº: 0800041-47.2021.8.14.0093 Assunto: [Abuso de Poder]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM COBRANÇA em que a parte requerente ajuizou em face da parte requerida, ambas qualificadas na inicial. Em apartada síntese, a parte requerente pleiteia o recebimento do salário de dezembro de 2020. Há informações de que no Processo nº 0800063-94.2021.8.14.1875 foi firmado o acordo para pagamento dos valores requeridos nesta demanda, sendo assim, a parte requerente se manifestou pela extinção deste feito face o acordo firmado nos autos acima mencionados, id 39064228. É o necessário. Decido. Analisando detidamente os autos e os pedidos da exordial, denota-se que a presente ação perdeu seu objeto, uma vez que o autor demonstrou não ter mais interesse no prosseguimento do feito face o acordo firmado nos autos do Processo nº 0800063-94.2021.8.14.1875. ISTO POSTO, ante as razões fáticas e jurídicas expendidas, determino a extinção do processo sem o julgamento do mérito, em razão da PERDA DO OBJETO, forte no art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens. Caso as partes não sejam encontradas no endereço constante nos autos para intimação da sentença, considera-se realizado o ato (art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC), assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São João de Pirabas (PA), data registrada no sistema. ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito