Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ERICA VIEIRA DE SOUSA TORRES
Requerido: L C IMOVEIS LTDA - ME S E N T E N Ç A Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0801300-29.2015.8.14.0953
Trata-se de Cumprimento de Sentença que ERICA VIEIRA DE SOUSA TORRES move em desfavor de L C IMOVEIS LTDA – ME, partes já qualificadas nos autos. Devidamente intimada (art. 29 da Lei nº 9.099/95), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias, sem atendimento das determinações judiciais, conforme dá conta a certidão de ID. 89587279 dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial. DECIDO. Sem delongas, a hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, do CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1° da Lei nº 9.099/95).
Ante o exposto, com esteio nos arts. 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono processual, sem prejuízo de seu desarquivamento para futura e eventual execução, devendo a exequente trazer aos autos o endereço atualizado da executada, bem como cálculo atualizado da dívida, para seu regular prosseguimento. Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida. Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, em sendo o caso. Certifique-se. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Arquivem-se os presentes, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Ananindeua/PA, data da assinatura digital. José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua (Portaria nº 248/2023-GP)