Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARCOS LEVY SOARES MOREIRA Nome: MARCOS LEVY SOARES MOREIRA Endereço: AV ALCINDO CACELA, 3409, ENTRE BUGARIM, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-210 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858725-83.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). Belém, 3 de agosto de 2022 CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072817550201500000069246197 INICIAL Petição 22072817550218500000069246199 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 22072817550266400000069246200 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração 22072817550321400000069246201 01 Procuracao ad judicia_2022_AYMORE Procuração 22072817550374200000069246202 2 Subst Proc 0576502021 - MAC BARBOSA SOCIEDAE DE ADVOGADOS Procuração 22072817550429300000069246203 CONTRATO Documento de Comprovação 22072817550474200000069246204 SIM - CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR CDC Documento de Comprovação 22072817550515200000069246205 20035051841 MARCOS LEVY SOARES MOREIRA GUIA IN Documento de Comprovação 22072817550549600000069246206 20035051841 MARCOS LEVY SOARES MOREIRA RELATORIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 22072817550584500000069246207 20035051841 MARCOS LEVY SOARES MOREIRA Documento de Comprovação 22072817550616800000069246208