Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0009174-24.2016.8.14.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifico que devidamente intimado(a) a manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, ou suprir diligência apontada por este juízo, a parte requerente/exequente quedou-se inerte, conforme certidão acostada nos autos. Relatei. DECIDO.
Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), no bojo da qual a parte autora, conforme já relatado, demonstra desinteresse na continuidade do feito. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do(a) autor/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos autores propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. No presente caso, relevante se faz asseverar, que o(a) requerente foi intimado(a) do despacho que determinou que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, o(a) autor/exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 485, III, do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos. Custas na forma da Lei. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos. P.R.I.C. Tucuruí, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí hm