Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WANESSA DO SOCORRO DE CASTRO SANTOS
REU: ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA Endereço: AV GENTIL BITTENCOURT, 650, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-340 Nome: FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA Endereço: RUA ALFERES COSTA, SEM NÚMERO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-660 SENTENÇA Tratam os autos de Ação Ordinária ajuizada no ano de 2012 por WANESSA DO SOCORRO DE CASTRO SANTOS, já qualificada, em face do ESTADO DO PARÁ, da FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ e da FUNDAÇÃO HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA. Narra a peça inaugural, em síntese, que a Requerente, no dia 23/08/2012, por volta das 07:57 horas, grávida de 07 (sete) meses de gêmeos e sofrendo com fortes contrações, acionou o Corpo de Bombeiros para que a levassem à Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará. Chegando ao hospital, os bombeiros foram informados de que não havia leitos, tendo a paciente sido então encaminhada ao Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, onde recebeu a notícia de que o hospital também estava sem leito para receber a gestante. Diante disso, relata que os Bombeiros retornaram com a Autora para a Santa Casa de Misericórdia, para comunicar que a Requerente daria a luz dentro da ambulância, e que diante disso, necessitava ser atendida imediatamente. Logo após esse fato, a primeira criança nasceu dentro do veículo, sem vida. Somente depois disso, teriam os médicos da Santa Casa deixado a Autora ingressar naquele hospital, sendo, todavia, tarde demais, pois a segunda criança também morreu durante o parto. Diante disso, ajuizou a presente ação indenizatória requerendo a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 1000 (mil) salários mínimos. À inicial, juntou documentos. Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação (ID. 51790380 – Documento de Migração), argumentando, em síntese, as preliminares de denunciação da lide da médica de plantão no dia do ocorrido e a ilegitimidade passiva do ente estatal. E no mérito, que a Requerente já era paciente da Santa Casa de Misericórdia e que os servidores do hospital não foram informados sobre a condição da paciente, que já estava em trabalho de parto. Ademais, afirma que a médica presente do momento, Dra. CYNTHIA MARA BRITO LINS PEREIRA, não omitiu socorro, mas somente prestou a informação de que não havia leitos no hospital. Sustenta que a morte dos gêmeos aconteceu ainda em vida intrauterina, e que os atendimentos não comprometeram em nada no falecimento das crianças. A Autora apresentou manifestação à contestação (ID. 51790485 – Documento de Migração). O Estado do Pará se manifestou pela impossibilidade de conciliação e requereu a oitiva das testemunhas (ID. 51790485 – Documento de Migração). A Autora se manifestou pela impossibilidade de acordo e requereu a audiência de instrução e julgamento (ID. 51790485 – Documento de Migração). Devidamente citada, a Fundação Santa Casa de Misericórdia apresentou contestação, argumentando, em síntese, que a petição inicial apresentada pela Requerente não apresenta coesão entre a narração dos fatos, fundamentação jurídica e a conclusão, fato que prejudica a defesa da Requerida, logo, a ação deve ser extinta sem a resolução de mérito. Ainda em contestação, afirma não existir nexo de causalidade entre a conduta negligente e o suposto dano, e que não está configurada a responsabilidade objetiva do estado, mas sim, a responsabilidade subjetiva (ID. 51790488 – Documento de Migração). Devidamente citada, a Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Viana apresentou contestação, argumentando, em síntese, que no dia do ocorrido, não fora comunicado aos servidores do hospital que a paciente era de risco e que sua gestação era gemelar, e por isso, a encaminharam para outro hospital, uma vez que a ala de obstetrícia deste estava superlotada. Afirma que não teve responsabilidade quanto à morte dos gêmeos, uma vez que estes morreram no útero materno 48 (quarenta e oito) horas antes. Ainda em contestação, sustenta que não houve nexo de causalidade, portanto, não pode haver a responsabilidade civil do estado, logo, a FHCGV não deve pagar a indenização requerida (ID. 51790493 – Documento de Migração). A Requerente apresentou réplicas às contestações (ID. 51790537 – Documento de Migração). O juízo intimou as partes sobre a possibilidade de conciliação e especificação das provas que desejam produzir (ID. 51790537 – Documento de Migração). A Autora manifestou-se pela impossibilidade de acordo (ID. 51790537 – Documento de Migração). A Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Viana se manifestou pela impossibilidade de acordo e requereu a oitiva de testemunhas (ID. 51790537 – Documento de Migração). O ESTADO DO PARÁ pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID. 51790537). A Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará informou a impossibilidade de acordo e requereu a oitiva de testemunhas (ID. 51790537 – Documento de Migração). O Ministério Público, em parecer, declinou a sua participação na lide (ID. 51790538 – Documento de Migração). A Autora peticionou aos autos pugnando pelo julgamento antecipado do mérito da lide (ID. 51790538). A FUNDAÇÃO SANTA CASA, no ID. 51790539, também pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Diante disso, o juízo, no ID. 51790539, determinou o julgamento antecipado do mérito da lide, decisão da qual as partes nada opuseram, conforme certidão de ID. 51790539. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0043656-93.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ex-paciente grávida de gêmeos, que por ocasião do parto, alega que houve omissão estatal quanto ao atendimento hospitalar e à disponibilização de leito, razão pela qual, os bebês teriam evoluído a óbito. Foram levantadas questões preliminares em defesa, que passo a analisar. Suscitou o ESTADO DO PARÁ a sua ilegitimidade passiva. In casu, verifico segundo relatos da Autora, que ela procurou atendimento médico junto a duas entidades estaduais: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ e a FUNDAÇÃO DE HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA, atribuindo a omissão no atendimento a estas duas entidades, que teriam se recusado a receber a paciente para realizar o parto, alegando falta de leito. Ambas as entidades, por sua vez, possuem a natureza jurídica de fundação pública estadual, que gozam de autonomia financeira e patrimonial, com capacidade e responsabilidade para responder por seus atos. Diante disso, entendo ser o ESTADO DO PARÁ parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pelo que determino a sua exclusão, devendo prosseguir a ação apenas em relação aos demais requeridos. Alegou também a parte requerida a preliminar de denunciação da lide, com o chamamento dos servidores públicos profissionais da saúde que estavam de plantão no dia do fato ocorrido. A denunciação da lide é instituto que permite a intervenção de terceiros nos casos compreendidos no art. 125 do CPC. O inciso II do mencionado artigo, prevê que é admissível a denunciação da lide: “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”. A Lei Maior brasileira, por sua vez, reconhece que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (Art. 37, § 6º, da CF88 - grifei). Assim, ao combinarmos os dispositivos citados, temos que o deferimento da denunciação da lide, no presente caso, resultaria numa espécie de incorporação de um elemento novo à causa de pedir, isto é, considerando que a autora fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva do Estado, que dispensa, em regra, a discussão sobre o elemento culpa, a inclusão dos médicos envolvidos seria prejudicial ao Princípio da Duração Razoável do Processo, pois necessário se faria, nestes autos, apreciar o elemento “dolo ou culpa” (art. 37, § 6º, CF88, in fine) dos denunciados, o que não foi suscitado na causa de pedir (Responsabilidade Objetiva do Estado). Ilustrando: [...] se a denunciação da lide pela Fazenda Pública provocar a agregação de elemento novo, não se fundando nos elementos que já estiverem na causa e gerar a necessidade de uma instrução que, de início, seria dispensável, não será, então, cabível a denunciação. (Cunha, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Versão eletrônica – paginação irregular – Capítulo VIII). Destarte, resta incabível a denunciação da lide pleiteada, sob pena de se iniciar uma instrução que se mostra desnecessária à análise do mérito desta demanda, tendo em vista a causa de pedir, perfeitamente identificada nos autos. No mais, quanto à preliminar de inépcia da inicial, verifico que a narração dos fatos possui redação simples e lógica, não havendo nenhum elemento que autorize a extinção da lide sem análise do mérito, o qual merece ser enfrentado.
Ante o exposto, afasto todas as preliminares arguidas em defesa pela parte requerida. Pois bem. Em relação ao mérito da lide, resta-nos verificar se há provas que demonstrem o alegado pela parte Autora, ou seja, que comprovem a ocorrência do ato ilícito sustentado, isto é, que a morte dos seus bebês durante o parto (gêmeos), decorreu de omissão consubstanciada no não atendimento adequado, que segundo a requerente, seria a obrigação da FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA e do HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA em disponibilizar leito adequado e realizar, efetivamente, o parto da Autora. Compulsando os autos, analisando o conjunto probatório-documental, destacamos o seguinte: 1) Duas Certidões de Óbito de ID. 51789971, atestando o falecimento dos “natimortos”, e trazendo como causa da morte: “ANÓXIA ANTENATAL, INSUFICIÊNCIA PLACENTÁRIA, MAL FORMAÇÃO PLACENTÁRIA”. 2) Laudo de Verificação de óbito – NECROPSIA ANATOMOPATOLÓGICA (ID. 51789972), realizada pelo IML do CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES, datado de 26.08.2011. No item “DESCRIÇÃO” do laudo, consta que: “[...] Os fetos exibiam intensa maceração cadavérica (fotos 03, 04 e 05), denotando óbito fetal intrauterino, com mais de 48 horas. Observou-se descolamento de epiderme, cavalgamento ósseo de calota craniana, coloração esverdeada de região abdominal, além de mostrarem tamanhos insuficientes para a viabilidade fetal, sugerindo síndrome de restrição de crescimento, associado à síndrome de transfusão feto-fetal”. A FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, por seu turno, em sua defesa, alegou ausência de nexo causal entre a morte dos bebês e a suposta omissão na prestação do serviço de saúde por aquele Hospital, pois conforme o laudo de necropsia emitido pelo CPC-Renato Chaves, os recém-nascidos já se encontravam mortos há mais de 48 horas do parto, isto é, tiveram morte intrauterina, antes mesmo da Autora chegar à Santa Casa, no dia do fato. Afirma ainda a requerida Santa Casa, que a Autora é portadora de GLOMERULOPATIA MEMBRANOSA e LUPOS ERITEMATOSO SISTÊMICO, e que por isso, fazia uso de medicações que a impediam de engravidar, ante o risco de morte e de seus conceptos, devido à gravidade do quadro clínico da Autora. Relata que mesmo assim, a Autora teria engravidado por três vezes, tendo já sofrido um aborto e “expulsado feto macerado em 10.06.2010”. Defende que ainda segundo o Laudo do CPC-Renato Chaves, além de constatar que a morte dos fetos ocorreu com mais de 48 horas, detectou como causa da morte insuficiência placentária por malformação placentária, o que segundo a requerida, deixa evidente a inexistência de nexo causal entre o ato e o suposto dano. Por seu turno, a FUNDAÇÃO HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA, em sua contestação, também defendeu a inexistência de nexo causal com base no laudo pericial necroscópico, pois os fetos já estariam mortos antes mesmo dos acontecimentos narrados à inicial. Assim, de acordo com o conjunto probatório dos autos, mormente pela prova pericial emitida pelo CPC-RENATO CHAVES, autarquia pública responsável pela produção de perícias no Estado do Pará, em que pesem as alegações autorais e mesmo considerando todo o sofrimento vivenciado pela Autora na ocasião dos fatos, não se pode olvidar o fato de que entre a morte dos filhos da Autora e a suposta omissão no atendimento de saúde da parte requerida, não restou comprovado nos autos o nexo causal. É que de acordo com a prova pericial, cujo laudo goza de fé pública e de presunção de veracidade não ilidida nesses autos, o falecimento dos filhos da Autora se deu mais de 48 horas antes do seu atendimento nos Hospitais Santa Casa e Gaspar Vianna, tratando-se de: “óbito fetal intrauterino”, conforme consta no Laudo do CPC-RENATO CHAVES. Logo, infere-se que tendo havido ou não omissão estatal no atendimento de saúde que deveria ter sido prestado à Autora no momento da realização do parto, tal ato não fora, ainda assim, responsável ou causador pelo falecimento dos bebês gêmeos da Autora, posto que restou comprovado que eles faleceram com mais de 48 horas antes do parto, denotando óbito fetal intrauterino e por motivo de: “ANÓXIA ANTENATAL, INSUFICIÊNCIA PLACENTÁRIA, MAL FORMAÇÃO PLACENTÁRIA”, como consta nas certidões de óbito. Frise-se que a causa da morte contida nas certidões de óbito dos bebês (“ANÓXIA ANTENATAL, INSUFICIÊNCIA PLACENTÁRIA, MAL FORMAÇÃO PLACENTÁRIA”), coaduna com a conclusão a que chegou o perito do CPC-RENATO CHAVES, quando afirma que os fetos apresentaram: “[...] tamanhos insuficientes para a viabilidade fetal, sugerindo síndrome de restrição de crescimento, associado à síndrome de transfusão feto-fetal”. A palavra “antenatal” sugere que a morte por “anóxia” ocorreu antes do nascimento. E a insuficiência placentária e má formação placentária, todas causas da morte também contidas na certidão de óbito, coadunam com a descrição do perito quando afirma que os fetos possuíam: “[...] tamanhos insuficientes para a viabilidade fetal, sugerindo síndrome de restrição de crescimento, associado à síndrome de transfusão feto-fetal”. E tendo a prova pericial comprovado que os bebês vieram a falecer com mais de 48 horas antes do parto, isto é, intrauterinamente, não há relação de causalidade entre a morte e a omissão no atendimento prestado por ambos os requeridos. Diante disso, no presente caso, resta ausente um dos requisitos configuradores da responsabilidade objetiva do Estado, qual seja, o nexo de causalidade. E por consequência, não restou configurada a existência de responsabilidade civil dos entes públicos nos eventos descritos na inicial. O Direito Brasileiro adota a corrente da teoria do risco administrativo para a responsabilização do Estado pelos danos causados pelos seus agentes quando agem nessa qualidade (artigo 37, § 6º, CF). Sobre o risco administrativo, ensina o saudoso Hely Lopes Meirelles: [...] O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização. (in Direito Administrativo Brasileiro. 33ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2007. p. 652). Nesse sentido, a responsabilidade da Administração, ainda que prevista de modo expresso na Constituição Federal sob o viés objetivo, deve ter como lastro subjacente a ocorrência do dano efetivo, o evento decorrente da ação ou omissão e o liame entre um e outro. É o que está expresso no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, analisando minuciosamente os documentos dos autos, infere-se, pelos motivos já expostos, que tais documentos não comprovam a ocorrência do ato ilícito e de dano causado pelos requeridos na prestação do serviço público, não se estabelecendo, desse modo, nexo de causalidade entre o serviço público prestado e os danos de ordem moral alegados pela parte autora. Assim, tendo a prova pericial dos autos desconstituído o fato constitutivo do direito alegado pela Autora, posto que restou provado que os fetos já se encontravam mortos quando ela chegou a ambos os hospitais, não há nexo de causalidade entre o ato atribuído aos requeridos e os danos morais experimentados pela parte Autora. Deve ser ressaltado o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que: “O Magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe selecionar aquelas que entende pertinentes para o deslinde do feito” (RESP 1011993, Ministro Raul Araújo. Julgado em 16/11/16. DJE de 06/12/2016). Com efeito, conforme consubstanciado acima, não resta outra medida a este juízo que não seja a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, ante a falta de amparo legal e fático que pudesse demonstrar o direito da parte demandante, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal. Condeno a Autora/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita. Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital – K3