Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805745-76.2020.8.14.0028.
AUTOR: JUSCELINA ROSA NASCIMENTO Nome: JUSCELINA ROSA NASCIMENTO Endereço: Quadra Quatorze, 28, (Fl.12), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-220
REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida São Francisco, 2266, PRAÇA DA CIDADE NOVA, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-690 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JUSCELINA ROSA NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL SA, objetivando a invalidação de empréstimos, os quais sustenta não ter contraído. A liminar foi deferida e invertido o ônus da prova em favor do consumidor autor. Citado, o Réu alegou preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que se trata de situação que caracteriza um fortuito externo, do qual não pode ser responsabilizado, já que as operações em questão foram realizadas com o uso de cartão magnético e senha, dados que são de uso restrito a pessoa titular. Além disso, junta imagem do caixa eletrônico em que sustenta que a própria autora realizou as operações. Em seguida a autora alega descumprimento da liminar. Uma fez fixada multa em face do Réu, este informa o cumprimento da liminar. Uma vez determinada, pelo juízo, especificação de prova, as partes anuíram com o julgamento conforme o estado do processo. Por fim, o autor informa o descumprimento de liminar e requer o desbloqueio da função crédito para uso pelo autor. Além disso, o autor requer a intimação do Réu para juntar dos documentos que comprovam: i) HISTORICO DE BLOQUEIO DO CARTÃO PESSOAL DA AUTORA, ii) HISTÓRICO DE BLOQUEIO DE ACESSO AO APLICATIVO VIA CELULAR, iii) LIMITES DE TRANSAÇÕES DISPONÍVEIS. Eis o relato. DECIDO. Em respeito as preliminares arguidas em contestação, considero que não havendo prova de que a autora não é pessoa hipossuficiência, entendo que permanece válida a presunção legal estabelecida no art. 98, §3º, do CPC, assim, rejeito a impugnação a gratuidade da justiça. Quanto a alegação de ilegitimidade passiva, entendo que, não estando completamente esclarecida a incidência de um furtuito externo nos autos, o que somente pode ser decidido em sede meritória, entendo que não está descartada possibilidade de a instituição responder pelos danos que a autora enfrentou. Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Já com relação a indicação de provas do autor, entendo se trata de provas que não são de incumbência da Ré produzir, primeiramente porque não demonstram a fraude e depois porque sequer é possível determinar se existem, em especial os históricos mencionados. A inversão do ônus da prova pode impor ao demandado a obrigação de provar fatos irrelevantes ou juntar documentos que não se sabe serem existentes. Dessa forma, em nome da lealdade processual, intimo o autor para, no prazo de 15 dias, querendo indicar outras provas que tenha interesse em produzir. Por fim, em relação a informação de descumprimento da liminar e pedido de desbloqueio de cartão de crédito do id: 78418439 - Pág. 3, entendo que a liminar não abrangeu tal providência, em especial porque a liberação da função crédito, implica na análise de crédito, algo que se relaciona a autonomia privada da instituição financeira. Dessa forma, não ficando demonstrado que a não liberação da função em questão decorre de retaliação da instituição financeira para com a reclamação do consumidor, entendo que não pode ser deferida liminar nesse sentido. Isto posto, indefiro tal pedido. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá