Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI – OAB/PA 20.455-A
APELADO: JOÃO BATISTA DE AZEVEDO BARBOSA ADVOGADOS: LUCAS BOMBONATO – OAB/PA 19.067 E DANIEL FARIAS – OAB/PA 9.933 RELATORA: DES. MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. MANIFESTAÇÃO VOLITIVA. SUSPENSAO. ARTIGO 922 DO CPC. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.” Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. “Inteligência do artigo 922 do Código de Processo Civil. 1.1 As partes convergindo pela suspensão do processo até o cumprimento do acordo pelo Executado, o julgador está vinculado ao pedido, sendo-lhe vedado a extinção do processo. 2. Recurso conhecido e provido, monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S/A interpôs Recurso de Apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que nos autos da Ação Judicial movida contra JOÃO BATISTA DE AZEVEDO BARBO, julgou “extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, c/c art. 924, II, CPC.” Estabelece a parte dispositiva da sentença combatida: “Vistos etc. Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes fls. 57/59, homologo por sentença o ajuste, julgando extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, c/c art. 924, II, CPC. P.R.I. Aplico o disposto no § 3º do art. 43 do CPC, para isentar as partes das custas remanescentes ante a transação homologada. Arquivem-se, ante a renuncia do prazo recursal.”(PJe ID 5397152, página 1) Em tópicos de razões recursais sustenta que: “NO MÉRITO. DA SENTENÇA GUERREADA – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 922 DO CPC. A magistrada singular de forma totalmente equivocada julgou extinta a presente ação, nos termos dos artigos 487, III, b, e 924, II, ambos do CPC. Ocorre, que apresente ação
PROCESSO Nº 0050607-98.2015.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
trata-se de uma Execução de Título Extrajudicial, onde o Requerido foi citado, e tendo as partes ajustado amigavelmente o acordo parcelado da dívida. No referido acordo foi requerido à homologação e SUSPENSÃO da execução, consoante estabelece o art. 922 do CPC(...). Portanto, na hipótese do credor conceder o prazo para pagamento parcelado do débito, não cabe a extinção do processo, mas sua suspensão durante o período correspondente, de modo que, caso o acordo seja descumprido, o credor possa retomar a execução pelo valor exequendo originário, resguardado, assim, seus interesses(...) Douto Julgadores, as partes requereram a suspensão da execução, ou seja, em nenhum momento requererem a sua extinção(..)Não resta a menor dúvida de que a sentença está incorreta e merece reparo(...)” Nesse contexto, requer que: “merece ser reforma para determinar a suspensão da presente execução até o final do acordo firmado livremente entre as partes, nos termos do artigo 922 do CPC, mormente pelo fato de que estabelece o dispositivo e assim as partes requereram(..).” (PJe ID 5397153, páginas 1-13). Contrarrazões não apresentadas. (PJe ID 5397153, páginas 1-13) Os autos vieram à minha relatoria em 31/01/2022. É o Relatório. Defiro a gratuidade processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Decido monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Diretamente. O acordo feito entre as partes está acostado no PJe ID 5397150, páginas 14-16, cuja cláusula 8 firma: 8 – Nestas condições, as partes requerem a homologação do presente acordo, bem como a suspensão da ação até o cumprimento integral deste, cessando a suspensão se ocorre qualquer violação das cláusulas e condições ora ajustadas. Portanto, almejam de forma simultânea a (i) homologação do acordo e a (ii) suspensão até final cumprimento das cláusulas delineadas, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. À vista disso, a suspensão é medida a ser imposta quando as partes convergem nesse sentido para que o executado possa cumprir livremente a avença, sendo equivocado a homologação dos termos sem pedido. Nessa senda, a jurisprudência é uníssona: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES PENHORADOS E NÃO TRANSFERIDOS. NULIDADE DA AVENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO INDEVIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A não transferência dos valores bloqueados e descontados do débito inicial para a conta bancária do credor não tem o condão de invalidar o acordo celebrado entre as partes. Ante a existência de acordo para o pagamento, com previsão de parcelamento do débito, o processo deve ser suspenso, em observância ao disposto no art. 922 do CPC, não sendo cabível a extinção do feito. (Acórdão 1605556, 07085018320218070004, Relator: CARMELITA BRASIL, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 29/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)................................................................................................................. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Ante a celebração de transação entre credor e devedor, ajustando quanto ao parcelamento do crédito exequendo, deve o feito ser suspenso - e não extinto - até o integral cumprimento final da obrigação, consoante determina o artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A extinção do processo em situação não prevista na legislação processual torna o respectivo ato sentencial nulo. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão 1603248, 07180936220188070003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2022, publicado no DJE: 22/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)................................................................................................................. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA EM PARCELAS - HOMOLOGAÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA - CABIMENTO - ART. 922, CPC/15 - EXTINÇÃO POR INÉRCIA - DESCABIMENTO - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. I-. Em ação de execução, a homologação de acordo para pagamento da dívida em parcelas autoriza a suspensão do feito, até o integral cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC/15. II- Apesar de a parte exequente ter quedado inerte deixando de informar sobre o cumprimento do referido acordo, é certo que o feito não poderia ser extinto por inércia antes de realizada sua intimação pessoal, na forma do art. 485, III, parágrafo único, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.039026-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 30/08/2022)................................................................................................................. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E DE SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. - O artigo 922 do Código de Processo Civil estabelece que se as partes estiverem de acordo, o juiz deve declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Havendo, portanto, transação das partes no curso da execução, com pedido expresso de suspensão do processo, não deve o juiz extinguir o feito executivo, mas apenas suspender o curso respectivo pelo prazo de cumprimento do acordo. Precedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.147771-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2022, publicação da súmula em 19/08/2022) Destarte, a sentença deve ser cassada porque inadequada e destoante dos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, desconstituindo-se integralmente a sentença ora prolatada nos termos da fundamentação legal ao norte lançada, determinando o prosseguimento do feito na origem com a diligência que o julgador entender necessária. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito. Belém, 01 de setembro de 2022. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) Relatora