Arquivado Definitivamente12/07/2024, 10:37
Juntada de Alvará12/07/2024, 10:26
Decorrido prazo de WANESSA PINHEIRO MIRANDA COUTINHO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2024 23:59.03/07/2024, 14:11
Expedição de Certidão.01/07/2024, 09:43
Juntada de Outros documentos21/06/2024, 10:44
Expedição de Certidão.21/06/2024, 10:41
Processo Reativado17/06/2024, 10:37
Cancelada a movimentação processual17/06/2024, 10:37
Juntada de identificação de ar15/06/2024, 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/05/2024, 13:30
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 13:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.02/05/2024, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202401/05/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0843115-75.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: COLEGIO ALFA S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida João Paulo II, 322, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Nome: WANESSA PINHEIRO MIRANDA COUTINHO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3669, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-473 DECISÃO De acordo com a certidão de ID 113631751, na sentença de extinguiu da execução pela satisfação extrajudicial da obrigação, foi determinada a intimação da executada para informar seus dados bancários para receber valor penhorado via Sisbajud. Porém, no dispositivo da sentença, constou determinação para expedição de alvará em favor do exequente. Sendo assim, e com fundamento no §1º do art. 494 do Código de Processo Civil, corrijo a parte dispositiva da sentença de ID 110645654, a fim de que nela passe a constar o seguinte: “Após o trânsito em julgado (1) expeça-se em benefício da executada alvará de transferência da quantia de R$ R$ 911,39, acrescida de eventuais rendimentos incidentes na respectiva subconta judicial vinculada ao feito, observados os dados bancários indicados pela executada; e (2) arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.” Considerando o trânsito em julgado da sentença em 10/04/2024 (certidão de ID 113097068), cumpram-se as providências acima estabelecidas. Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051115375054000000057965788 1 PROCURAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 22051115375070400000057965794 2 CNPJ Documento de Identificação 22051115375112200000057965795 3 DOC. EMPRESA Documento de Identificação 22051115375141900000057965797 4 RG SOCIA Documento de Identificação 22051115375194900000057965798 5 Simples Nacional Documento de Comprovação 22051115375243800000057965799 contrato wanessa 1 Documento de Comprovação 22051115375284400000057965800 contrato wanessa 2 Documento de Comprovação 22051115375391100000057965802 certidão de nascimento e Boletim escolar Documento de Comprovação 22051115375489300000057965804 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 22051115375539400000057965805 Despacho Despacho 22090215243597300000072770855 Citação Citação 22092816323424800000074689680 Intimação Intimação 22090215243597300000072770855 AR Identificação de AR 22101306184317600000075489505 AR Identificação de AR 22101306184331400000075489506 Certidão Certidão 22120212440476500000078871292 0843115-75.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 22120214464964500000078885882 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120214465000400000078884028 0843115-75.2022.8.14.0301 - Renajud Positivo Documento de Comprovação 23013012583768500000080738703 0843115-75.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 02 Documento de Comprovação 23013012583806300000080738702 0843115-75.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 01 Documento de Comprovação 23013012583841400000080738701 0843115-75.2022.8.14.0301 - Sisbajud final negativo Documento de Comprovação 23013012583881200000080738700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012583923600000080738692 MANDADO Mandado 23020110194585700000081527641 MANDADO Mandado 23020711583754500000081871859 MANDADO Mandado 23020711583754500000081871859 Certidão Certidão 23052209314508000000088271641 DILIGÊNCIA Diligência 23053022365962500000088889938 Wanessa Pinheiro Miranda Coutinho do Espirito Santo Devolução de Mandado 23053022365977900000088889944 Certidão Certidão 23070513002269500000090907518 Decisão Decisão 23070712234844000000090993101 Decisão Decisão 23070712234844000000090993101 Petição de alvará Petição 23071208221990800000091262626 ACORDO Documento de Comprovação 23071208222606000000091264180 Despacho Despacho 23111614495033100000091812870 Despacho Despacho 23111614495033100000091812870 Despacho Despacho 24020809355460400000102155159 Despacho Despacho 24020809355460400000102155159 Petição Petição 24022715285687200000103109599 Sentença Sentença 24030816564527400000103887040 Sentença Sentença 24030816564527400000103887040 Petição Petição 24032616215037900000105171020 AR Identificação de AR 24032808505927400000105290603 AR Identificação de AR 24032808505933200000105290604 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24041114032821400000106112599 0843115-75.2022.8.14.0301 - Baixa de Restrição Documento de Comprovação 24041114032842600000106112601 Extrato 0843115-75.2022.8.14.0301 Extrato de subcontas 24041114032898800000106112602 Certidão Certidão 24042508575617900000106597741
Expedição de Outros documentos.29/04/2024, 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas29/04/2024, 16:50
Conclusos para decisão25/04/2024, 08:58
Expedição de Certidão.25/04/2024, 08:57
Transitado em Julgado em 10/04/202411/04/2024, 14:03
Decorrido prazo de WANESSA PINHEIRO MIRANDA COUTINHO DO ESPIRITO SANTO em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 19:28
Juntada de identificação de ar28/03/2024, 08:50
Juntada de Petição de petição26/03/2024, 16:21
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/03/2024, 09:32
Publicado Sentença em 12/03/2024.12/03/2024, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202412/03/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0843115-75.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: COLEGIO ALFA S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida João Paulo II, 322, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Nome: WANESSA PINHEIRO MIRANDA COUTINHO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3669, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-473 SENTENÇA A parte executada foi citada para pagar o débito de R$ 9.080,66, mas não o fez, sendo realizadas buscas patrimoniais pelos sistemas Sisbajud e Renajud. A busca pelo sistema Sisbajud resultou na penhora do montante de R$ 911,39 (R$ 878,31 + R$ 33,08), que já foi transferido para subconta judicial (ID 84923786, ID 84923787 e ID 84923785). A busca pelo sistema Renajud resultou na inserção de restrição veicular sobre veículo de propriedade da parte executada (ID 84924538), avaliado em R$ 12.830,00 e penhorado por oficial de justiça (ID 93953444), na forma do despacho de ID 76342338. A parte executada foi intimada acerca de ambas as penhoras (Sisbajud e Renajud), mas nada opôs (ID 93953444 e ID 96241980). Posteriormente, a parte autora juntou termo de acordo extrajudicial formulado com a parte executada, requerendo a sua homologação (ID 96637840). Todavia, o termo de ID 96637840 estava incompleto e rubricado apenas por pessoa que aparentemente representava a parte exequente, sendo esta intimada para, no prazo de quinze dias, e sob pena de não homologação do acordo, juntar novo termo de acordo, completo e assinado por administrador(a) da pessoa jurídica exequente ou por advogado com poderes especiais para "transigir" e, caso for receber quantia em nome do outorgante, "receber" e "dar quitação” (ID 97247487). A parte exequente, apesar de intimada, manteve-se inerte, sendo novamente intimada para cumprir as diligencias da decisão de ID 97247497, sob pena de não homologação de acordo e extinção da execução com a devolução do valor penhorado ao executada (ID 108724838). A parte exequente peticionou informando que a parte executada efetuou o pagamento integral do débito de forma extrajudicial, pelo que requereu o arquivamento definitivo do feito (ID 109788876). Decido. Indefiro o pedido de homologação do acordo constante sob o ID 96637840. Considerando a informação da própria parte exequente de que houve a satisfação integral da dívida pelo pagamento extrajudicial, extingo a execução (art. 924, III, e 925, do Código de Processo Civil). Diante disso, (1) proceda-se a Secretaria ao cancelamento da restrição veicular e da penhora do veículo da parte executada (ID 84924538); e (2) intime-se a parte executada para informar dados bancários para transferência, por meio de alvará, do valor penhorado de suas contas via Sisbajud e depositado em subconta judicial. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado (1) expeça-se, em benefício da parte exequente, alvará de transferência da quantia de R$ R$ 911,39, acrescida de eventuais rendimentos proporcionais da subconta judicial, observados os dados bancários da parte credora; e (2) arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051115375054000000057965788 1 PROCURAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 22051115375070400000057965794 2 CNPJ Documento de Identificação 22051115375112200000057965795 3 DOC. EMPRESA Documento de Identificação 22051115375141900000057965797 4 RG SOCIA Documento de Identificação 22051115375194900000057965798 5 Simples Nacional Documento de Comprovação 22051115375243800000057965799 contrato wanessa 1 Documento de Comprovação 22051115375284400000057965800 contrato wanessa 2 Documento de Comprovação 22051115375391100000057965802 certidão de nascimento e Boletim escolar Documento de Comprovação 22051115375489300000057965804 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 22051115375539400000057965805 Despacho Despacho 22090215243597300000072770855 Citação Citação 22092816323424800000074689680 Intimação Intimação 22090215243597300000072770855 AR Identificação de AR 22101306184317600000075489505 AR Identificação de AR 22101306184331400000075489506 Certidão Certidão 22120212440476500000078871292 0843115-75.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 22120214464964500000078885882 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120214465000400000078884028 0843115-75.2022.8.14.0301 - Renajud Positivo Documento de Comprovação 23013012583768500000080738703 0843115-75.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 02 Documento de Comprovação 23013012583806300000080738702 0843115-75.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 01 Documento de Comprovação 23013012583841400000080738701 0843115-75.2022.8.14.0301 - Sisbajud final negativo Documento de Comprovação 23013012583881200000080738700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012583923600000080738692 MANDADO Mandado 23020110194585700000081527641 MANDADO Mandado 23020711583754500000081871859 MANDADO Mandado 23020711583754500000081871859 Certidão Certidão 23052209314508000000088271641 DILIGÊNCIA Diligência 23053022365962500000088889938 Wanessa Pinheiro Miranda Coutinho do Espirito Santo Devolução de Mandado 23053022365977900000088889944 Certidão Certidão 23070513002269500000090907518 Decisão Decisão 23070712234844000000090993101 Decisão Decisão 23070712234844000000090993101 Petição de alvará Petição 23071208221990800000091262626 ACORDO Documento de Comprovação 23071208222606000000091264180 Despacho Despacho 23111614495033100000091812870 Despacho Despacho 23111614495033100000091812870 Despacho Despacho 24020809355460400000102155159 Despacho Despacho 24020809355460400000102155159 Petição Petição 24022715285687200000103109599
Expedição de Outros documentos.08/03/2024, 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença08/03/2024, 16:56
Conclusos para julgamento08/03/2024, 11:50
Decorrido prazo de COLEGIO ALFA S/S LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.08/03/2024, 09:58
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/1114105/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição27/02/2024, 15:28
Expedição de Outros documentos.21/02/2024, 10:55
Publicado Despacho em 15/02/2024.15/02/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202410/02/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0843115-75.2022.8.14.0301 Autos de [Correção Monetária] Nome: COLEGIO ALFA S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida João Paulo II, 322, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Nome: WANESSA PINHEIRO MIRANDA COUTINHO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3669, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-473 DESPACHO Considerando que a busca pelo sistema Sisbajud resultou na penhora do montante de R$ 911,39 (ID 84923786 e 84923787), e que esse valor foi mencionado como sendo parte do pagamento da dívida objeto da execução, no acordo de ID 96637840, em que pese a inércia do exequente quanto às diligências determinadas no ID 97247487, intime-se-o, pela última vez para, no prazo de cinco dias, sob pena de não homologação do acordo e extinção da execução com a devolução do valor penhorado ao executado, juntar novo termo de acordo, completo e assinado por administrador(a) da pessoa jurídica exequente ou por advogado com poderes especiais para “transigir” e, caso for receber quantia em nome do outorgante, “receber” e “dar quitação”. Fluído o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051115375054000000057965788 1 PROCURAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 22051115375070400000057965794 2 CNPJ Documento de Identificação 22051115375112200000057965795 3 DOC. EMPRESA Documento de Identificação 22051115375141900000057965797 4 RG SOCIA Documento de Identificação 22051115375194900000057965798 5 Simples Nacional Documento de Comprovação 22051115375243800000057965799 contrato wanessa 1 Documento de Comprovação 22051115375284400000057965800 contrato wanessa 2 Documento de Comprovação 22051115375391100000057965802 certidão de nascimento e Boletim escolar Documento de Comprovação 22051115375489300000057965804 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 22051115375539400000057965805 Despacho Despacho 22090215243597300000072770855 Citação Citação 22092816323424800000074689680 Intimação Intimação 22090215243597300000072770855 AR Identificação de AR 22101306184317600000075489505 AR Identificação de AR 22101306184331400000075489506 Certidão Certidão 22120212440476500000078871292 0843115-75.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 22120214464964500000078885882 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120214465000400000078884028 0843115-75.2022.8.14.0301 - Renajud Positivo Documento de Comprovação 23013012583768500000080738703 0843115-75.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 02 Documento de Comprovação 23013012583806300000080738702 0843115-75.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 01 Documento de Comprovação 23013012583841400000080738701 0843115-75.2022.8.14.0301 - Sisbajud final negativo Documento de Comprovação 23013012583881200000080738700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012583923600000080738692 MANDADO Mandado 23020110194585700000081527641 MANDADO Mandado 23020711583754500000081871859 MANDADO Mandado 23020711583754500000081871859 Certidão Certidão 23052209314508000000088271641 DILIGÊNCIA Diligência 23053022365962500000088889938 Wanessa Pinheiro Miranda Coutinho do Espirito Santo Devolução de Mandado 23053022365977900000088889944 Certidão Certidão 23070513002269500000090907518 Decisão Decisão 23070712234844000000090993101 Decisão Decisão 23070712234844000000090993101 Petição de alvará Petição 23071208221990800000091262626 ACORDO Documento de Comprovação 23071208222606000000091264180 Despacho Despacho 23111614495033100000091812870 Despacho Despacho 23111614495033100000091812870
Expedição de Outros documentos.08/02/2024, 09:35
Proferido despacho de mero expediente08/02/2024, 09:35
Conclusos para despacho08/02/2024, 09:29
Cancelada a movimentação processual08/02/2024, 09:29
Decorrido prazo de COLEGIO ALFA S/S LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.04/02/2024, 02:29
Expedição de Outros documentos.22/11/2023, 08:48
Publicado Despacho em 20/11/2023.20/11/2023, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202318/11/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0843115-75.2022.8.14.0301 Autos de [Correção Monetária] Nome: COLEGIO ALFA S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida João Paulo II, 322, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Nome: WANESSA PINHEIRO MIRANDA COUTINHO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3669, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-473 DESPACHO Há pedido de homologação de acordo. Ocorre que o termo de ID 96637840, além de incompleto, está rubricado apenas por pessoa que aparentemente representa a parte exequente. Aliado a isso, nota-se que a rubrica assemelha-se àquela aposta por Roberta Pontes de Lima, sócia que se retirou da sociedade “Colégio Alfa S/S Ltda – EPP” em 27/11/2017, cedendo e transferindo suas quotas à sócia remanescente, Elizabete de Melo Pontes, conforme alteração de sociedade simples de ID 60934229, p. 4. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, e sob pena de não homologação do acordo, juntar novo termo de acordo, completo e assinado por administrador(a) da pessoa jurídica exequente ou por advogado com poderes especiais para "transigir" e, caso for receber quantia em nome do outorgante, "receber" e "dar quitação". Fluído o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051115375054000000057965788 1 PROCURAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 22051115375070400000057965794 2 CNPJ Documento de Identificação 22051115375112200000057965795 3 DOC. EMPRESA Documento de Identificação 22051115375141900000057965797 4 RG SOCIA Documento de Identificação 22051115375194900000057965798 5 Simples Nacional Documento de Comprovação 22051115375243800000057965799 contrato wanessa 1 Documento de Comprovação 22051115375284400000057965800 contrato wanessa 2 Documento de Comprovação 22051115375391100000057965802 certidão de nascimento e Boletim escolar Documento de Comprovação 22051115375489300000057965804 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 22051115375539400000057965805 Despacho Despacho 22090215243597300000072770855 Citação Citação 22092816323424800000074689680 Intimação Intimação 22090215243597300000072770855 AR Identificação de AR 22101306184317600000075489505 AR Identificação de AR 22101306184331400000075489506 Certidão Certidão 22120212440476500000078871292 0843115-75.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 22120214464964500000078885882 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120214465000400000078884028 0843115-75.2022.8.14.0301 - Renajud Positivo Documento de Comprovação 23013012583768500000080738703 0843115-75.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 02 Documento de Comprovação 23013012583806300000080738702 0843115-75.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 01 Documento de Comprovação 23013012583841400000080738701 0843115-75.2022.8.14.0301 - Sisbajud final negativo Documento de Comprovação 23013012583881200000080738700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012583923600000080738692 MANDADO Mandado 23020110194585700000081527641 MANDADO Mandado 23020711583754500000081871859 MANDADO Mandado 23020711583754500000081871859 Certidão Certidão 23052209314508000000088271641 DILIGÊNCIA Diligência 23053022365962500000088889938 Wanessa Pinheiro Miranda Coutinho do Espirito Santo Devolução de Mandado 23053022365977900000088889944 Certidão Certidão 23070513002269500000090907518 Decisão Decisão 23070712234844000000090993101 Decisão Decisão 23070712234844000000090993101 Petição de alvará Petição 23071208221990800000091262626 ACORDO Documento de Comprovação 23071208222606000000091264180
Expedição de Outros documentos.16/11/2023, 14:49
Proferido despacho de mero expediente16/11/2023, 14:49
Cancelada a movimentação processual21/07/2023, 10:52
Conclusos para despacho21/07/2023, 10:52
Publicado Decisão em 11/07/2023.13/07/2023, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/202313/07/2023, 00:39
Juntada de Petição de petição12/07/2023, 08:22
Expedição de Outros documentos.10/07/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0843115-75.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: COLEGIO ALFA S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida João Paulo II, 322, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Nome: WANESSA PINHEIRO MIRANDA COUTINHO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3669, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-473 DECISÃO A parte executada foi citada para pagar o débito de R$ 9.080,66, mas não o fez, sendo realizadas buscas patrimoniais pelos sistemas Sisbajud e Renajud. A busca pelo sistema Sisbajud resultou na penhora do montante de R$ 911,39 (R$ 878,31 + R$ 33,08), que já foi transferido para subconta judicial (ID 84923786, ID 84923787 e ID 84923785). A busca pelo sistema Renajud resultou na inserção de restrição veicular sobre veículo de propriedade da parte executada (ID 84924538), avaliado em R$ 12.830,00 e penhorado por oficial de justiça (ID 93953444), na forma do despacho de ID 76342338. A parte executada foi intimada acerca de ambas as penhoras (Sisbajud e Renajud), mas nada opôs (ID 93953444 e ID 96241980). Decido. Inicialmente, destaco que o débito exequendo remanescente (R$ 9.080,66 - R$ 911,39), atualizado a partir do dia subsequente ao de realização da última penhora realizada nos autos (17.01.2023; ID 84923787), corresponde a R$ 8.831,20, conforme cálculo abaixo: Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, (1) tomar ciência das penhoras realizadas e (2) informar se tem interesse na adjudicação do veículo penhorado pelo valor da avaliação ou se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo. Esclareço desde logo que a opção pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos quais vigoram os princípios da "simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (art. 2º da Lei 9.099/1995), implica, no caso, a adoção também da alienação por iniciativa particular, a fim de não obstaculizar a celeridade a que visa a Lei 9.099/1995, nem onerar o processo com o pagamento de honorários de leiloeiro, além de não imprimir aos Juizados Especiais formalidade própria do procedimento ordinário. Nesse sentido aponta o disposto no enunciado 163 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual o Código de Processo Civil, tendo em vista o princípio da especialidade, "somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95." Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051115375054000000057965788 1 PROCURAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 22051115375070400000057965794 2 CNPJ Documento de Identificação 22051115375112200000057965795 3 DOC. EMPRESA Documento de Identificação 22051115375141900000057965797 4 RG SOCIA Documento de Identificação 22051115375194900000057965798 5 Simples Nacional Documento de Comprovação 22051115375243800000057965799 contrato wanessa 1 Documento de Comprovação 22051115375284400000057965800 contrato wanessa 2 Documento de Comprovação 22051115375391100000057965802 certidão de nascimento e Boletim escolar Documento de Comprovação 22051115375489300000057965804 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 22051115375539400000057965805 Despacho Despacho 22090215243597300000072770855 Citação Citação 22092816323424800000074689680 Intimação Intimação 22090215243597300000072770855 AR Identificação de AR 22101306184317600000075489505 AR Identificação de AR 22101306184331400000075489506 Certidão Certidão 22120212440476500000078871292 0843115-75.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 22120214464964500000078885882 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120214465000400000078884028 0843115-75.2022.8.14.0301 - Renajud Positivo Documento de Comprovação 23013012583768500000080738703 0843115-75.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 02 Documento de Comprovação 23013012583806300000080738702 0843115-75.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 01 Documento de Comprovação 23013012583841400000080738701 0843115-75.2022.8.14.0301 - Sisbajud final negativo Documento de Comprovação 23013012583881200000080738700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012583923600000080738692 MANDADO Mandado 23020110194585700000081527641 MANDADO Mandado 23020711583754500000081871859 MANDADO Mandado 23020711583754500000081871859 Certidão Certidão 23052209314508000000088271641 DILIGÊNCIA Diligência 23053022365962500000088889938 Wanessa Pinheiro Miranda Coutinho do Espirito Santo Devolução de Mandado 23053022365977900000088889944 Certidão Certidão 23070513002269500000090907518
Expedição de Outros documentos.07/07/2023, 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas07/07/2023, 12:23
Conclusos para decisão05/07/2023, 13:00
Expedição de Certidão.05/07/2023, 13:00
Juntada de Petição de diligência30/05/2023, 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/05/2023, 22:36
Expedição de Certidão.22/05/2023, 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento08/02/2023, 11:51
Expedição de Mandado.07/02/2023, 12:01
Expedição de Mandado.07/02/2023, 11:58
Cancelada a movimentação processual07/02/2023, 11:50
Desentranhado o documento07/02/2023, 11:50
Expedição de Mandado.07/02/2023, 11:47
Ato ordinatório praticado30/01/2023, 12:58
Ato ordinatório praticado02/12/2022, 14:46
Expedição de Certidão.02/12/2022, 12:44
Decorrido prazo de WANESSA PINHEIRO MIRANDA COUTINHO DO ESPIRITO SANTO em 17/10/2022 23:59.27/10/2022, 13:09
Juntada de identificação de ar13/10/2022, 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/09/2022, 16:32
Expedição de Outros documentos.28/09/2022, 16:32
Publicado Despacho em 06/09/2022.07/09/2022, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/202207/09/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0843115-75.2022.8.14.0301 Autos de [Correção Monetária] Nome: COLEGIO ALFA S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida João Paulo II, 322, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Nome: WANESSA PINHEIRO MIRANDA COUTINHO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3669, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-473 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger. Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 9.080,66 (ID 60934237), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.02/09/2022, 15:24
Proferido despacho de mero expediente02/09/2022, 15:24
Conclusos para despacho02/09/2022, 14:44
Cancelada a movimentação processual02/09/2022, 14:44
Distribuído por sorteio11/05/2022, 15:38