Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800387-38.2022.8.14.0036 [Contra a Mulher] Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OEIRAS DO PARÁ Endereço: PRAÇA MIRANDA TENÓRIO, 00, DELEGACIA DE POLICIA, CENTRO, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ERENICE RODRIGUES SOARES Endereço: BR 422, 00, VILA IGARAPÉ PRETO, ZONA RURAL, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: CLEBSON CARDOSO DE ALMEIDA Endereço: BR 422, 00, IGARAPÉ PRETO OU BAILIQUE, ZONA RURAL, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de autos de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, requeridas por ERENICE RODRIGUES SOARES, vítima de violência doméstica e familiar, tendo como agressor seu companheiro, CLEBSON CARDOSO DE ALMEIRA, ambos qualificados nos autos. Em decisão liminar, foram concedidas as medidas protetivas de urgência (ID 76322743). Regularmente citado/intimado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (ID 91043715). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu que as medidas protetivas de urgência prosperem pelo prazo designado, momento em que a requerente deverá ser intimada para se manifestar sobre a necessidade de manutenção (ID 91867772). Relatado o necessário, DECIDO. Em relação às medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que possuem natureza satisfativa, podendo ser impostas de forma autônoma para proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor (RHC 106.214/SP, DJe 20/08/2019). Corroborado a isso, ressalto que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o regime jurídico de medidas dispostas na Lei Maria da Penha, por maioria, considerou que as medidas protetivas de urgência especificadas na lei possuem natureza cautelar – ou seja, são concedidas sem a manifestação da parte contrária (inaudita altera parte). A turma reforçou, ainda, que especialmente as medidas fixadas nos incisos I a III do art. 22 da Lei nº 11.340/2006 apresentam natureza eminentemente criminal – cujo procedimento, inclusive, pode acarretar a prisão preventiva do agressor – porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima (REsp n. 2.009.402/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para o acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta turma, DJe de 18/11/2022). Muito embora me filie ao recentíssimo entendimento do STJ, no sentido de que as medidas protetivas possuem natureza eminentemente criminal, passo a analisar o presente feito à luz do CPC, como procedimento de natureza cível, sobretudo porque o procedimento foi recebido como natureza cautelar satisfativa cível. De pórtico, decreto a revelia do réu e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima na Inicial (art. 344, do CPC). Conforme o disposto no art. 355, II, do CPC, o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia. Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelo depoimento da vítima perante a autoridade policial, que as medidas protetivas foram necessárias, devendo ser mantidas. Consigno, ainda, que para fins de deferimento das medidas protetivas, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a palavra da vítima é o suficiente, eis que nos casos de violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a sua palavra ganha especial significado e relevância. Nesse sentido: É notório que a violência dessa natureza ocorre, em grande parte, sem testemunhas presenciais. Ao dar ensejo ao pedido de medidas protetivas, a palavra da vítima, com suas marcas visíveis e invisíveis relata, via de regra, anamnese até então oculta, na qual finca raiz a violência geradora do pedido de amparo e tutela. Deve sua palavra ser valorada. Depreciar seu depoimento implica abandonar a vítima à própria sorte e contribui para a falta de efetividade dos mecanismos conquistados (LAVIGNE, Rosane M. Reis; PERLINGEIRO, Cecilia. Das medidas protetivas de urgência – artigos 18 a 21. In: CAMPOS, Carmen Hein de (org.). Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011, p. 297). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para a ação penal, consubstanciada no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. 2. Havendo, na peça acusatória, a descrição dos indícios suficientes de autoria que apontam para o cometimento do crime de ameaça, praticado por ex-companheiro, e ainda lastro probatório mínimo, não há falar em inépcia da denúncia, a obstar prematuramente a ação penal pela prática do delito do art. 147 do Código Penal. 3. No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1353090/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019). A aptidão da palavra da vítima para justificar o deferimento da medida protetiva é reconhecida pelo Enunciado n.º 45 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher): As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos (sem grifos no original). No caso dos autos, entendo que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que não restou demonstrada a necessidade do requerido se aproximar, manter contato ou frequentar a residência da vítima, bem como a palavra da vítima perante a autoridade policial confere grau de confiabilidade e consistência suficientes.
Ante o exposto, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para manter as medidas protetivas deferidas em decisão liminar. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Mantenho o prazo de 12 meses, fixado na decisão liminar, para a duração da medida protetiva. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se via Dje. Registre-se. Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular de Oeiras do Pará