Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 81.292,45
Órgão julgador
Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu
Partes do Processo
JOSE ALEX VILELA NETO
CPF
Reu
VALFRIDO OLIVEIRA DA COSTA
CPF
Reu
SIMONE MARCOLINO DA SILVA VILELA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
18/01/2023, 08:53
Juntada de Certidão
18/01/2023, 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
08/11/2022, 11:19
Juntada de Certidão
08/11/2022, 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
10/10/2022, 09:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2022 23:59.
02/10/2022, 02:55
Decorrido prazo de VALFRIDO OLIVEIRA DA COSTA em 28/09/2022 23:59.
02/10/2022, 01:56
Decorrido prazo de JOSE ALEX VILELA NETO em 28/09/2022 23:59.
02/10/2022, 01:56
Decorrido prazo de SIMONE MARCOLINO DA SILVA VILELA em 28/09/2022 23:59.
02/10/2022, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
07/09/2022, 01:04
Publicado Sentença em 06/09/2022.
07/09/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: Valfrido Oliveira da Costa SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0801010-85.2021.8.14.0053
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Valfrido Oliveira da Costa, devidamente qualificados nos autos. Em manifestação de Id. 56701733, a parte exequente informa que celebrou acordo junto ao executado e peticiona pela homologação da avença e consequente extinção do feito. É o breve relato dos autos. Decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial onde as partes apresentam acordo para homologação através de sentença. Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito. Desta forma, o acordo entabulado pelas partes será homologado pelo juiz, que atuará como terceiro imparcial, atribuindo validade à conciliação. Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. Compulsando os autos, verifico que o processo está em ordem e o direito em debate é plenamente disponível, bem como que as partes transigiram mutuamente a fim de obter o acordo apresentado. Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo demonstrado de ID 56701733 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015. Custas finais a cargo do executado, conforme estipulado no acordo. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não houve intervenção de advogado da parte contrária nos autos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu-PA, 02 de setembro de 2022. Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito