Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ SENTENÇA Processo Digital nº: 0000238-05.2010.8.14.0066 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos e etc.
Trata-se de execução fiscal, proposta perante esse juízo em 26/02/2010, no qual houve despacho inicial em 14/02/2012. A tentativa de localização do devedor foi frustrada, tendo a fazenda pública tomado ciência de tal situação em 05/11/2013, conforme certidão de ID Num. 32055041 - Pág. 33. Após tal intimação, a exequente manteve-se inerte, vindo a se manifestar novamente apenas após nova intimação, em 27/06/2018, requerendo o BACEN-JUD. Eis o relato. Decido. Verifico que o feito está em estado que comporta julgamento, uma vez que, ao longo de 12 anos de tramitação, ainda não houve a localização de bens que tornassem possível a execução pelo fisco. As execuções fiscais, apesar de envolverem patrimônio público, devem observar o princípio da segurança jurídica, e não podem tramitar indefinidamente, aguardando o momento propício para satisfação do crédito, assim como qualquer outra obrigação tem termo final. Embora não tenha havido suspensão do feito, conforme decidido pelo E.STJ em sede de Recurso Repetitivo, objeto do Tema 566 da Corte, a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido enseja a contagem automática da prescrição intercorrente. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Verifico que o precedente é claro ao mencionar que a contagem do prazo é legal, e ocorre a partir da ciência da fazenda acerca da não localização do devedor, ou de bens penhoráveis. No presente caso, apesar da manifestação ser de 27/06/2018, a fazenda foi intimada em 27/02/2013, período no qual se manteve inerte. Por fim, apenas por medida de fundamentação exauriente, verifico que a necessidade de intimação prévia da fazenda pública foi atendida, uma vez que 27/02/2013, a fazenda pública tomou conhecimento, pela primeira vez da não localização do devedor. Noto que não há necessidade de intimação para manifestação expressa acerca do prazo prescricional, conforme destacou o precedente já mencionado “. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Considerando o lapso temporal transcorrido, e a disposição do art. 40, §4º da LEF, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO FEITO. Desta forma, ante a inviabilidade de que inúmeros processos se acumulem no Poder Judiciário, e os fatos e fundamentos acima, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do NCPC, com consequente arquivamento do feito. Sem condenação em honorários advocatícios. Pagamento de custas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado arquive os autos, observadas as formalidades legais. Uruará/PA, data registrada no sistema. Assinado digitalmente por: ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de Uruará