Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO SERGIO FIGUEIREDO PINTO
REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: R. DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-240 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0057723-97.2011.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo o feito no estado em que se encontra.
Trata-se de Ação Ordinária onde o Autor, policial militar, deseja a incorporação de Representação DAS em seus vencimentos. Verificando o andamento processual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5154, em que se debate a validade de dispositivos da Lei Complementar (LC) nº 39/2002, que instituiu o Regime de Previdência dos Servidores do Estado do Pará, constato que o julgamento está sobrestado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), não havendo em pauta nova data para julgamento e sendo necessário, portanto, o sobrestamento da presente ação. Assim, determino a suspensão do feito, com base no art. 313, V, alínea a, do CPC, pelo prazo de 01 ano, ou até que este Juízo tenha conhecimento do julgamento da referida ADI. Nesse sentido: Direito Constitucional, Administrativo e Outras Matérias de Direito Público (9985) Militar (10324) Sistema Remuneratório e Benefícios (10337) Suspensão ou Sobrestamento (25) / ADI nº 5154 - PA / STF Considerando que a matéria objeto do presente recurso, qual seja, a constitucionalidade da Lei Complementar n.º 039/2002 que incluiu militares estaduais no mesmo regime previdenciário de servidores públicos civis, continua sendo apreciada no bojo da ADI n.º 5154 pelo e. STF, ainda pendente de conclusão, estando o julgamento suspenso no aguardo dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Edson Fachim, conforme recente consulta ao site daquela Corte; Considerando, ainda, que em decisão colegiada da 2ª Turma de Direito Público, consubstanciada no v. Acórdão nº 189.198 que, por unanimidade, conheceu e proveu Embargos de Declaração, para deferir o pedido de sobrestamento de ação de mesmo objeto até o julgamento da ADI 5154 pelo e. STF; Considerando, finalmente, os princípios da economia processual e em razão da evidente relação de prejudicialidade externa (art. 265, IV, alínea a, do CPC/73, atual art. 313, V, alínea a, do CPC/2015), decorrente do julgamento da ADI n0- 5154 peloa1 STF: Determino o SOBRESTAMENTO deste processo na forma prevista pelo art. 313, V, alínea a, do CPC/2015 até o julgamento da ADI nº 5154. Acautele-se em Secretaria e depois do julgamento da ADI voltem-me conclusos. P.R. I.C. Belém (PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (TJ-PA - AC: 00463953920128140301 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 11/11/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/11/2019) Após, decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se a UPJ fazendo o devido movimento de suspensão. Belém, data registrada no sistema. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M2